TJDFT - 0756849-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756849-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de apuração do débito aos limites objetivos do título judicial, porquanto a utilização do resultado obtido na última planilha implica indevida sobreposição de juros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:10
Outras decisões
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 12:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:38
Outras decisões
-
31/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:38
Homologada a Transação
-
08/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756849-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizem as partes o termo de acordo, pois não consta assinatura válida do réu e a procuração de ID 228007095 não confere poderes para transigir, o que deve estar expresso em cláusula específica, ex vi do art. 105, caput, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de configurar perda superveniente do interesse processual.
Ad cautelam, recolha-se o mandado de ID 238510734, sem cumprimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:31
Outras decisões
-
18/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756849-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero o apontamento da decisão anterior de que não cabe a este Juízo arvorar-se da competência da Corte Revisora para conferir efeito suspensivo por via transversa, devendo o réu observar o procedimento prescrito na Lei Processual (art. 1.012, §3º, do CPC).
Remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça, com nossos melhores cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:42
Outras decisões
-
16/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:20
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA - CPF: *61.***.*67-68 (REU) em 03/06/2025.
-
28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756849-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo o depósito dos cheques na Secretaria do Juízo.
Intime-se o autor para contrarrazões à apelação interposta.
Transcorrido o prazo assinalado na sentença, expeça-se ordem de despejo compulsório, atentando-se o réu para o que prescrevem os artigos 58, inciso V, da Lei n. 8.245/91, e 1.012, §3º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ausentes outros requerimentos, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com nossos melhores cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:39
Outras decisões
-
23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:36
Outras decisões
-
24/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
06/01/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
06/01/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/12/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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