TJDFT - 0737343-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737343-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHANELY SIMOES LACERDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:18
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737343-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHANELY SIMOES LACERDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir necessita ser melhor delineada, esclarecendo a autora acerca do grau de parentesco que possui com o devedor cadastrado na CAESB, relativo ao imóvel, bem como esclarecer se residia no imóvel durante o tempo em que foram contraídos os débitos; caso não tenha residido, esclarecer onde residia à época.
Por fim, deve apresentar os débitos que estão sendo cobrados (se são débitos antigos do imóvel ou se são dos últimos meses antes do corte). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:13
Declarada incompetência
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24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/04/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:48
Declarada incompetência
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23/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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