TJDFT - 0721264-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721264-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIVALDO FRANCISCO SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado NÃO CUMPRIDO tendo em vista que não foi localizado o veículo, e a parte ré não reside no local, conforme certidão de ID 249363379.
Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:42
Juntada de consulta renajud
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05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721264-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIVALDO FRANCISCO SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o banco autor para cumprir integralmente a decisão de ID 233905311, que determinou a emenda à inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721264-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIVALDO FRANCISCO SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Embora a parte autora mencione o Contrato de Financiamento de nº 0246044884 em sua petição, verifica-se que não foi providenciada sua juntada aos autos.
Além disso, consta do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças (ID 233722324) que a dívida reconhecida e confessada é a decorrente da Cédula de Crédito Bancário - CCB nº. 245373337.
Por fim, ressalta-se que o contrato que embasou o registro de gravame no veículo é o de número 3624399833, conforme consta do documento de ID 233722327.
Dessa forma, deve a parte autora apresentar a íntegra do contrato que efetivamente embasou o gravame aplicado ao veículo que ora se pretende a busca e apreensão.
Ademais, deve o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Eventuais alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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