TJDFT - 0749274-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749274-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO MOULIN PORTO NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 17:52:39.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749274-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO MOULIN PORTO NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 10:02:51.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
08/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0749274-95.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência Pré-escolar (10245) REQUERENTE: LEANDRO MOULIN PORTO NUNES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 9 de junho de 2025 12:01:25.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749274-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO MOULIN PORTO NUNES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: LEANDRO MOULIN PORTO NUNES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu suspenda a realização de descontos, no contracheque autoral, a título de cota parte de auxílio pré-escolar.
Informa a parte autora, policial civil distrital, que o ente federativo tem promovido descontos a título de cota parte de auxílio pré-escolar em sua remuneração.
Alega que tal restituição é indevida, razão pela qual formula o pedido liminar deduzido.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Senão, vejamos.
A assistência pré-escolar de caráter pecuniário é efetuada pelo Estado com objetivo de compensar o servidor público pela indisponibilidade de atendimentos de crianças em creches e estabelecimentos especializados.
Por tal razão, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Estatuto do Serviço Público do Distrito Federal, impõe caráter indenizatório à parcela referente ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), conforme disposto em seu art. 101, inciso IV.
No caso em tela, a parte autora integra carreira dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Assim, para efeitos pecuniários e remuneratórios, deve-se aplicar à requerente as determinações legais de origem Federal, uma vez que a referida PCDF, embora vinculada à Administração Direta distrital, é órgão mantido pela União, conforme estabelecido pela norma lançada ao art. 21, inciso XIV, do Texto Constitucional.
Nesse sentido, a parte autora está submetida aos termos do Decreto Federal nº 977/1993, o qual estabelece, em seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores", razão pela qual se dá o desconto da cota parte impugnada.
Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal entende pela ilegalidade do mencionado art. 6º do Decreto nº 977/1993, uma vez que, ao criar a forma de custeio do beneficiário (a cota parte), o Decreto extrapola os limites do Poder Regulamentar da Administração Pública (Recurso Extraordinário com Agravo n. 819.717/PE), tendo em vista que as legislações aplicáveis asseguram ao auxílio pré-escolar a natureza de verba indenizatória.
O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito das Turmas Recursais do E.
TJDFT, as quais têm se posicionado no sentido de declarar a ilegalidade do supracitado art. 6º, sem deixar de destacar que se mostra contraditório o ato de exigir do beneficiário a cota parte de uma parcela de cunho indenizatório.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-CRECHE.
COBRANÇA DE COTA-PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO INCABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.
Na forma do art. 208, inciso IV da Constituição Federal c/c art. 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069/1990 - ECA, é dever do Estado assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola. 2.
A disposição inserida no Decreto Federal n.º 977/1993, editado para dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069/1990 e que estabelece, no art. 6º, que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor, extrapola o Poder Regulamentar.
Tal norma restringe o direito constitucional e onera o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência da educação infantil, o que não se admite. 3.
A organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal competem à União, nos termos do art. 21, inciso XIV, da CRFB/1988.
Os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal estão sujeitos a regime jurídico diferenciado, conforme Lei Federal n.º 4.878/1965, que os vinculam à União, razão pela qual não se submetem às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, disposto na Lei Distrital n.º 792/1994 e Decreto Distrital n.º 16.409/1995, os quais são destinados aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 4. É indevida, pois, a exigência da Administração, referente à cota-parte do servidor policial civil, relativa ao auxílio-creche, cabendo a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição das verbas correspondentes já retidas pelo órgão.
Precedentes desta Primeira Turma Recursal: acórdãos n.º 1341641 e 1306399. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para determinar ao Recorrido, Distrito Federal, que se abstenha de promover descontos no contracheque da Recorrente a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como para condená-lo a restituir as quantias descontadas, no montante de R$ 2.773,38 (dois mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, desde a citação, incidindo ambos até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC n.º 113/2021.
Sem custas nem honorários advocatícios pela ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1669230, 07231889220228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que ajuizou ação cível a fim de inibir a cobrança compulsória indevida de parcela de custeio de auxílio-creche e assistência pré-escolar pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Argumenta que o auxílio-creche tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador e que a determinação do Decreto 977/1993 quanto ao custeio é ilegítima e ilegal, visto que extrapola sua função regulamentar ao restringir ou onerar o gozo de um direito constitucionalmente previsto.
Contrarrazões apresentadas. 3.
No presente caso, o cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do desconto da cota parte do servidor quanto ao benefício do auxílio-creche ou pré-escola. 4.
Sobre o tema em questão, cumpre destacar, a princípio, que o Decreto n. 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (art. 4° e 6º). 5.
Conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1079212/SP, DJe 13/05/2009. 6.
Ademais, é certo que a organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal competem à União (art. 21, inciso XIV, CF/88).
Assim, os servidores da Polícia Civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetendo, portanto, às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, quais sejam: Lei Distrital 792/1994 e Decreto Distrital 16.409/95, as quais são destinadas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 7.
Assim, excede o poder regulamentar a disposição inserta no Decreto Federal 977/1993, editado visando dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990, estabelecendo no seu art. 6º que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor.
A norma de execução, editada com fundamento no art. 84, inciso IV, da CF/88, mostra-se ilegal ao restringir direito constitucional e onerar o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil. 8.
Nesse enquadramento jurídico, associado à situação do caso concreto (servidora da Polícia Civil do Distrito Federal - competência privativa da União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal - CF, art. 21, XIV), verifica-se a ilegalidade da norma editada (Decreto. 977/1093) no ponto que restringe direito constitucional e onera a servidora ao estabelecer divisão dos custos da assistência educacional infantil.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe citar o precedente: (Acórdão 1413768, 07292447820218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar ao ente público que não efetue qualquer desconto nos contracheques da autora a título de participação cota-parte do benefício auxílio-creche e assistência pré-escolar, bem como para condená-lo a efetuar a devolução dos valores descontados dos vencimentos da requerente, de outubro de 2021 a maio de 2022, no montante de R$ 229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) e as demais quantias que foram descontadas ao longo do processo. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o réu a não efetuar qualquer desconto nos contracheques da autora a título de participação cota-parte do benefício auxílio-creche e assistência pré-escolar, bem como para condená-lo a efetuar a devolução dos valores descontados dos vencimentos da requerente, de outubro de 2021 a maio de 2022, no montante de R$ 229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) e as demais quantias que foram descontadas ao longo do processo.
Os valores sofrerão a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando descontados, acrescidos de juros de mora que corrigem os depósitos em conta poupança a contar da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2022.
Após, a correção ser pela taxa Selic, acumulada mensalmente. 11.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios porque a recorrente venceu. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1661022, 07296280720228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE.
DEVER EXCLUSIVO DO ESTADO.
ARTIGO 208, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 54, INCISO IV DA LEI 8.069/1990.
INDEVIDO O DESCONTO DE PARTE DO CUSTEIO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu na obrigação de restituir os valores cobrados a título de custeio parcial da assistência pré-escolar (cota parte do servidor). 2.
De acordo com o artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal[1]. 3.
O Auxílio Creche e Pré-Escola, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA). 4.
A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche visando garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF.
Dispôs que o Poder Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 5.
Com isso, o Governador do Distrito Federal, com base no artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, expediu o Decreto n.º 16.409, de 05 de abril de 1995, o qual dispõe sobre a concessão do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 6.
Contudo, a jurisprudência entende que o artigo 5º do Decreto n.º 16.409/1995 extrapolou o Poder Regulamentar ao estabelecer que o Auxílio Creche e Pré-Escola será parcialmente custeado pelo servidor público, mediante cota de participação (cota-parte)[2]. 7.
Isso porque, o custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor configura transferência de ônus estatal, e, ainda, sem previsão em lei estabelecida pelo Poder Legislativo. 8.
Nesse cenário, incabíveis os descontos realizados nos vencimentos da parte autora a título de participação no custeio de assistência pré-escolar. 9.
Precedentes: (Acórdão 1646875, 07037593620228070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1431369, 07613534820218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Nesse contexto, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, bem como para condenar o Distrito Federal na obrigação de restituir os descontos realizados a esse título, de junho de 2019 a abril de 2022, além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo. 11.
Sobre o valor da condenação, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 12.
Recurso conhecido e provido nos termos dos itens 10 e 11. 13.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] 1.
Precedente: (TJDF - Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449); (TJDFT - Acórdão n.1158009, 070005977201t98079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [2] Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009; TJDFT - Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 31/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT - Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1662665, 07298991620228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, verificado o desconto a título de cota parte de auxílio pré-escolar no contracheque autoral, fica caracterizada a probabilidade de direito da requerente, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte ré.
Não suficiente, é evidente, também, o perigo de dano à parte autora, uma vez que a permanência dos descontos promovidos pelo ente federativo réu importa em redução de seu benefício, destinado para a manutenção de seus filhos em atividades escolares e educacionais.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de Tutela Provisória formulado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda, imediatamente, a realização de descontos, a título de cota parte de auxílio pré-escolar (auxílio-creche), na remuneração da parte autora.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento no valor correspondente ao desconto realizado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:17:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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