TJDFT - 0702336-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CORREA CAMARA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702336-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CORREA CAMARA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GUSTAVO HENRIQUE CORREA CAMARA em desfavor de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada impugna a gratuidade de justiça supostamente requerida pelo demandante.
Nada a proferir quanto à impugnação apresentada pela ré, porquanto não houve requerimento pelo demandante para concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, as custas iniciais restaram recolhidas ao ID nº 223735251.
Da Produção de Provas Quanto à produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória, especialmente em razão das partes não terem interesse em produzir mais provas.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:35
Outras decisões
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30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:41
Outras decisões
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20/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CORREA CAMARA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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