TJDFT - 0703806-29.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO MORAIS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703806-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO MORAIS DA SILVA REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Analisando detidamente estes autos, não constato com clareza que o domicílio do Autor seja nesta cidade de Santa Maria–DF.
Primeiro porque, na peça inicial consta “MÓDULO 4, LOTE 17B, RESIDENCIAL SANTA MARIA - Santa Maria–DF”, no entanto, o documento que faz referência (conta de luz – ID. 231992630) está em nome de “MARILENE LUIZ DE ALMEIDA” sem qualquer relação com o Autor, que, conforme emenda ID. 233374845, seria a mãe de sua namorada, que sequer tem o nome mencionado.
Segundo porque, na reclamação ID. 231993757, consta o domicílio do Autor em RECANTO DAS EMAS-DF (ID. 231993757).
Somado a isso, em rápida consulta ao sistema desta Corte, verifico que, em 22.2.2024, o Autor afirmou residir no Recanto das Emas, em intimação feita por Oficiala de Justiça, no bojo do feito 0704196-45.2020.8.07.0019, ao ID. 187865708.
Por fim, o Autor foi intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria–DF, sendo certo que afirmou ter voltado para Minas Gerais em meados deste mês de abril de 2025.
Por estes motivos, parece estar o Autor querendo burlar as regras de competência territorial, levando este Juízo ao engano, sendo de rigor a extinção do feito, pois tal situação inviabiliza a análise da competência do Juízo, na forma do artigo 4º da Lei 9.099/95 c/c artigo 101, inciso I, do CDC.
Com essas razões, havendo prejuízo à análise da competência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c os artigos 4º e 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Fica a parte intimada de que possui o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da intimação, devendo ser representada por advogado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de delito (artigo 299 do Código Penal) por ADRIANO MORAIS DA SILVA e MARILENE LUIZ DE ALMEIDA.
Publique-se.
Intime-se apenas o Autor.
Santa Maria-DF, 30 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO MORAIS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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