TJDFT - 0702245-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:10
Outras decisões
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22/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Decorrido prazo de WILTON VIEIRA GOMES - CPF: *32.***.*72-72 (REQUERIDO), LUIZ CLAUDIO VIEIRA GOMES - CPF: *46.***.*89-15 (INTERESSADO) em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702245-88.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA GOMES REQUERIDO: WILTON VIEIRA GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA acerca da diligência INFRUTÍFERA - ID 240133715, devendo atualizar o endereço da parte contrária, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 21:05:43.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
24/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WILTON VIEIRA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WILTON VIEIRA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702245-88.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
P.
V.
G.
REQUERIDO: W.
V.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA PAULA VIEIRA GOMES (CPF: *63.***.*90-63) ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação ao seu irmão, WILTON VIEIRA GOMES (CPF: *32.***.*72-72), partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-lo para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega a requerente que o requerido conta atualmente 48 anos de idade, possui diagnóstico de esquizofrenia, com comprometimento da capacidade para prática dos atos da vida civil; que ele morava com a genitora, a qual era a principal responsável pelo seu sustento, todavia, após o falecimento dela, ele “ficou desamparado, passando a residir sozinho na casa deixada pela mãe”; que “pretende se mudar para a residência da mãe imediatamente após a fixação da curatela, possibilitando a coabitação com o interditando, o que facilitará os cuidados necessários e que, atualmente, visita o interditando 4 vezes por semana”; ainda, informa que apenas um dos irmãos comuns das partes não anuiu com a pretensão da requerente em ser curadora do requerido.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de representar o requerido para os atos da vida civil, bem como a fixação de remuneração provisória em benefício da autora, no patamar de 30% dos valores previdenciários a serem recebidos pelo interditando e a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) para adotar as providências necessárias ao recebimento do benefício previdenciário do interditando (aposentadoria por invalidez de dependente).
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 231307592, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de seu irmão, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente quanto à interdição, o CPC estatuiu, no parágrafo único de seu art. 749, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso vertente, a probabilidade do direito foi demonstrada por relatórios médicos que apontam para diagnóstico de esquizofrenia (IDs 223522661 e 226747903), sendo mencionado que o curatelando possui “baixa rede de suporte, dependendo apenas da irmã para auxiliar financeiramente e com cuidados diários” (ID 226747903, fl. 02 e 04).
Por sua vez, mostra-se patente o fundado perigo de dano ensejador da tutela de urgência, uma vez que o interditando está sem representatividade legal, o que evidencia a necessidade de nomeação da curadora provisória. É oportuno registrar que a autora é irmã do curatelando (IDs 223522656 e 223522660), bem assim que a pretensão autoral conta com a anuência de outros parentes colaterais (ID 226669210).
Diante da situação acima retratada, oficia-se pelo deferimento do requerimento de interdição provisória, para que a autora seja nomeada curadora provisória do interditando, autorizando-se, por ora, somente a prática de atos de representação perante o INSS, GDF, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), estabelecimentos de saúde e instituições bancárias públicas ou privadas, vedando-se a contratação de empréstimos ou realização de atos de disposição patrimonial.
Sobre o pedido de requisição de providências visando pagamento de benefícios previdenciários, registra-se que a medida foge do escopo da ação de curatela e da competência jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo a curadora diligenciar administrativamente perante as instituições pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de futura expedição de autorização específica para propositura das demandas judiciais porventura cabíveis (art. 1.748, inciso V, c.c. art. 1.774 do Código Civil).
Por fim, tendo em vista que a concessão de benefícios previdenciários em favor do curatelando consiste em evento futuro e incerto, oficia-se indeferimento do pedido de fixação de remuneração provisória em benefício da pretensa curadora, ante o não preenchimento dos requisitos ensejadores da pretendida tutela antecipatória (art. 300 do CPC).” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 231307592 e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
ANA PAULA VIEIRA GOMES (CPF: *63.***.*90-63) como curadora de seu irmão, WILTON VIEIRA GOMES (CPF: *32.***.*72-72), autorizando-a, apenas: a) a representar o interditando apenas em atos de natureza negocial/patrimonial, junto ao INSS, GDF, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao requerimento e/ou recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor eventuais bens pertencentes ao interditando.
Consigno que, conforme bem apontado pelo órgão ministerial em sua manifestação, cabe, SIM, à curadora provisória do requerido diligenciar administrativamente perante ao INSS, GDF, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), munida de cópia da presente decisão, com vistas ao requerimento e/ou recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele e não à este Juízo, sem prejuízo da possibilidade de futura expedição de autorização específica para propositura das demandas judiciais porventura cabíveis (art. 1.748, inciso V, c.c. art. 1.774 do Código Civil; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra o requerido, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde de fato por seus cuidados, quem reside com ele ou se mora sozinho e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerido: WILTON VIEIRA GOMES (CPF: *32.***.*72-72); /Telefone do (a) curador(a) provisório(a), Sra.
ANA PAULA VIEIRA GOMES (CPF: *63.***.*90-63): (61) 985434276; Endereço: QNM 22 Conjunto M, casa 09, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-233 Caso haja a ausência de resposta da interditada, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Prosseguindo, quanto à fixação de remuneração provisória em benefício da curadora ora nomeada provisoriamente, cumpre esclarecer que o art. 1.752 do Código Civil estabelece ao curador o recebimento de remuneração pelo exercício do múnus público, todavia, a ser fixado em valor razoável e proporcional à capacidade financeira do curatelado e ao tempo e esforço comprovadamente despendidos pelo curador para a atividade e administração dos bens do curatelado.
Pois bem, conquanto a requerente alegue a insuficiência da sua renda mensal tanto para se manter como prover o sustento dos três filhos menores, o fato é que os genitores destes devem auxiliá-la a prover o sustento dos filhos, razão pela qual, ao ver deste Juízo, o fato daquela eventualmente se dedicar exclusivamente aos cuidados aos filhos e ao irmão interditando não é, a priori, razão suficiente para a fixação de remuneração provisória, até porque informa que atualmente visita o interditando 4 vezes por semana e que pretende se mudar para a residência dele imediatamente após a fixação da curatela que fora deferida provisoriamente (o que, aliás, deve contar com a anuência dos demais irmãos das partes, pois o bem não pertence ao interditado, mas aos genitores deste, devendo ser submetido a inventário).
Não bastasse, conforme bem elucidado pelo Ministério Público, a concessão de benefícios previdenciários em favor do interditando consiste em evento futuro e incerto e, por óbvio, ainda demandará provas cabais quanto à inaptidão da requerente para prover a própria sobrevivência e quanto à comprovação das despesas realizadas no interesse do incapaz, pois o interesse precípuo a ser protegido, no caso, é o do curatelado, razão pela qual acolho o parecer ministerial de ID 231307592 e INDEFIRO, por ora, a fixação de remuneração provisória em favor da requerente.
Intime-se, ainda, por AR/MP, irmão do interditado, Sr.
LUIZ CLAUDIO VIEIRA GOMES (CPF: *46.***.*89-15), para apresentar, caso queira, objeção ao pedido, em 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 15:36:26.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223522650 Petição Inicial Petição Inicial 25012322563837600000203534464 223522655 2 - PROCURAÇÃO ANA Documento de Comprovação 25012322564045900000203534468 223522656 3 - RG Ana Documento de Comprovação 25012322564264700000203534469 223522657 4 - Comprovante de residência Ana Documento de Comprovação 25012322564540200000203534470 223522658 5 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 25012322564737300000203534471 223522659 6 - Laudos Filho com Deficiência Documento de Comprovação 25012322564880400000203534472 223522660 7 - rg Wilton Documento de Comprovação 25012322565099000000203534473 223522661 8 - Documentos médicos Wilton (arquivo comprimido) Documento de Comprovação 25012322565311000000203534474 223522662 9 - RG Maria Ines Documento de Comprovação 25012322565541500000203534475 223522663 10 - RG Francisco Documento de Comprovação 25012322565764500000203534476 223522664 11 - certidão de casamento Inês Documento de Comprovação 25012322570198600000203534477 223522665 12 - Certidão de óbito Maria Inês Documento de Comprovação 25012322570322600000203534478 223522666 13 - certidao de obito Francisco Documento de Comprovação 25012322570447100000203534479 223808344 Decisão Decisão 25012721532760000000203791603 223808344 Decisão Decisão 25012721532760000000203791603 224152536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013003053617700000204096327 226669204 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022011395694700000206325471 226669207 EMENDA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO WILTON Emenda à Inicial 25022011395794400000206325473 226669209 Contas Documento de Comprovação 25022011395836600000206325475 226669210 Declaração de concordância irmãos Documento de Comprovação 25022011395898800000206325476 226669211 Certidão de óbito William Documento de Comprovação 25022011395970700000206325477 226747896 Petição Petição 25022016581010400000206393434 226747903 Relatórios médicos Documento de Comprovação 25022016581182700000206396341 226935298 Despacho Despacho 25022118564576800000206549005 226935298 Despacho Despacho 25022118564576800000206549005 231307592 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25040122521395100000210439622 -
07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:35
Concedida em parte a tutela provisória
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02/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/04/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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