TJDFT - 0794554-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:43
Outras decisões
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17/12/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:44
Juntada de comunicação
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11/12/2024 16:37
Juntada de comunicação
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11/12/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:33
Deferido o pedido de ROMULO RODRIGUES - CPF: *20.***.*83-72 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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