TJDFT - 0708302-32.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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10/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:15
Indeferido o pedido de JOEL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *42.***.*99-00 (REQUERENTE)
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE MORAIS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:27
Outras decisões
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10/06/2025 23:42
Juntada de Petição de comprovante
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE MORAIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708302-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO: CLEONICE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A pretensão dos autos e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil e no CPC.
Trata-se de relação civil, paritária, de origem extracontratual, de modo que a responsabilidade da parte ré é subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No mais, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
Dadas tais premissas, das alegações trazidas pelas partes, especialmente o que foi dito em contestação, restou incontroverso que a responsabilidade pela situação descrita na inicial relativa aos respingos de tintura no veículo do autor deve ser imputada exclusivamente à requerida.
Dito isso, as partes controvertem quanto ao valor a ser suportado com o reparo do veículo.
O autor pretende ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
A reparação dos danos deve ser plena, devendo o bem ofendido retornar ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. É o que se infere do art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
A fim de comprovar os danos, o autor apresentou três orçamentos.
A requerida também apresentou três orçamentos, os quais não foram questionados pelo autor em sede de réplica.
Pois bem, o artigo 6º da Lei n. 9.099/95 dispõe que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum." Assim, entendo que caberá à ré arcar com a importância de R$ 1.025,00, considerando a média dos dois orçamentos mais baratos apresentados pelas partes, quais sejam, R$ 1.650,00 e R$ 400,00.
Quanto aos lucros cessantes, abrangem reparação referente aos danos materiais efetivamente sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem, e devem ser efetivamente comprovados.
Restou demonstrado que o autor desenvolve atividade de motorista de aplicativo.
No entanto, a alegação do autor de que ficou impedido de trabalhar por um dia inteiro quando diligenciou a fim de obtenção dos orçamentos não merece prosperar.
Com efeito, as cotações de reparo foram feitas no mesmo dia, em locais próximos, e indicam os seguintes horários: 14:41, 15:57 e 15:38. É dizer, o autor levou cerca de uma hora para obter os orçamentos.
Quanto ao tempo necessário para o reparo no veículo, considerando-se o tipo de serviço necessário, mostra-se absolutamente dissociado da realidade que seja necessário o prazo de 5 dias indicado, considerando o que ordinariamente acontece.
Assim, e considerando o previsto pelo artigo 6º da Lei n. 9.099/95, caberá à ré arcar com um dia de trabalho do autor.
Pois bem, o documento de ID 216495890 - Pág. 3 indica que no mês de outubro de 2024 o valor líquido apurado pelo autor como motorista de aplicativo foi R$ 2.097,16.
Por conseguinte, o valor diário recebido pelo autor foi de R$ 69,90.
Portanto, caberá à ré arcar com R$ 69,90, referente a uma diária de trabalho do demandante.
Considerando todo o alinhavado, o valor total a ser suportado pela ré alcança o importe de R$ 1.094,90.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.094,90 (mil e noventa e quatro reais e noventa centavos), a ser monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do fato (10/10/2024).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/01/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:19
Deferido o pedido de JOEL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *42.***.*99-00 (REQUERENTE).
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/11/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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