TJDFT - 0719663-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:13
Mandado devolvido redistribuido
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14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 06:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719663-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL RODRIGUES CARDOSO OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito o processamento do feito neste Juízo, tendo em vista os esclarecimentos apresentados em ID 235270405.
Diante do documento de ID 234184206, reputo regularizada a representação processual.
Recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 235270405.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade proposta por LEILA RODRIGUES CARDOSO, representada por seu curador, contra ROSANA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA e MARCOS AURÉLIO LOPES DOMINGOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que seria acometida de transtorno bipolar e esquizoafetivo, tendo sido declarada relativamente incapaz para os atos da vida civil, nomeando-se curador provisório nos autos n. 0708241-28.2025.8.07.0016.
Afirma que, antes da declaração judicial de sua incapacidade, na data de 01/11/2023, teria sido induzida pela primeira ré a outorgar-lhe procuração pública, em causa própria, com a finalidade de alienar, em favor da requerida, o único imóvel de sua propriedade, sito no SHCES 1409, Bloco E, Apto 205, Cruzeiro/DF, mediante substabelecimento dos poderes conferidos ao segundo demandado, em negócio jurídico alegadamente simulado.
Sustenta, nesse contexto, que o negócio jurídico estaria eivado de vício insanável, que comprometeria a sua validade, sendo, por isso, inválido.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à declaração da nulidade dos instrumentos públicos (procuração e substabelecimento), vindicando, logo à guisa de tutela de urgência, a suspensão de seus efeitos. É o que, por ora, importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que se afiguram presentes tais requisitos.
No caso vertente, foi outorgada procuração pública em favor da primeira requerida, conforme instrumento acostado em ID 232978608, lavrado em 01/11/2023, com o propósito de tratar de qualquer assunto relacionado ao imóvel situado no SHCES 1409, Bloco E, Apto 205, Cruzeiro/DF, que é de propriedade da parte autora, conforme certidão de matrícula de ID 232978631.
Conforme se verifica do documento de ID 232978618, datado de 23/11/2023, houve o substabelecimento dos poderes conferidos pelo referido instrumento em favor do segundo requerido, diante de negócio, firmado com a primeira ré, voltado à alienação do bem de raiz pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Segundo se extrai dos autos de n. 0708241-28.2025.8.07.0016 (5ª Vara de Família de Brasília), especificamente do relatório médico de ID 224042279, datado de 18/12/2024, a autora seria acometida de transtorno afetivo bipolar e psicose, apresentando, na visão do profissional médico, "alteração da cognição, o quê compromete sua desenvoltura de vida social, com dificuldades para organizar o pensamento e a tomada de decisões para realizar as atividades de vida diária e sociais sozinha".
Nesse contexto, ponderando-se que, para a lavratura da procuração pública, exige-se manifestação de vontade livre e desembaraçada perante o serventuário do cartório, é crível concluir que, à época da outorga dos poderes conferidos pelo instrumento público de ID 232978608, a autora já não mais estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, o que, ao menos neste exame provisório e não exauriente da postulação, sinalizaria com a existência de vício a conspurcar a validade do negócio jurídico entabulado, na esteira do artigo 171, inciso I, do Código Civil.
Portanto, ainda que não se possa concluir, ao menos nesta sede, com a existência do aventado negócio jurídico simulado, situação que demanda o implemento do contraditório, a situação de incapacidade relativa da autora, verificada à época da outorga da escritura pública, implica em reconhecer a imprescindível intervenção de curador, responsável pela administração de seus bens.
Posto isso, tenho por presente a probabilidade do direito, sendo o perigo de dano intrínseco às próprias circunstâncias subjacentes, uma vez que o imóvel pode ser alienado a terceiros de boa-fé, acarretando prejuízo caso não sejam sobrestados os efeitos do instrumento público que materializa negócio aparentemente viciado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para sobrestar os efeitos da procuração (Livro 2608, fls. 056/057 – 8° Ofício de Notas do Gama/DF) e do substabelecimento (Livro 4476, folha 135 – 1º Ofício de Notas do DF) outorgados em favor da primeira e do segundo requeridos, respectivamente, até o julgamento da presente ação.
Sem prejuízo, DETERMINO ao Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que promova, na matrícula nº 60.531, relativa ao imóvel situado no SHCES 1409, Bloco E, Apto 205, Cruzeiro/DF, a averbação da ordem de indisponibilidade do bem e da existência da presente ação anulatória.
Expeçam-se ofícios ao 8° Ofício de Notas do Gama/DF e ao 1º Ofício de Notas do DF, comunicando-os da presente decisão, bem como ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que cumpra a presente determinação.
Diante dos próprios contornos da causa de pedir, que não estariam a sinalizar, ao menos por ora, com a possibilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se, para contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2025 10:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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