TJDFT - 0741486-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741486-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IRENE GOMES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se em fase de saneamento e organização.
A Curadoria Especial apresentou petição (ID 242014742) requerendo a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
Entretanto, o simples fato de a parte estar representada por Curador Especial não implica concessão automática da gratuidade, pois inexiste previsão legal que atribua tal prerrogativa.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça pressupõe a declaração e a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Trata-se, portanto, de direito de natureza personalíssima, cuja demonstração não pode ser suprida pela Curadoria.
No caso concreto, a requerida foi citada por edital e permaneceu revel, circunstância que inviabiliza qualquer apuração de sua real condição financeira.
Assim, não se pode presumir a hipossuficiência do curatelado apenas em razão da atuação da Curadoria Especial.
A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (Grifou-se).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O curador especial – defensor de réu citado por edital – não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 12/09/2019).
Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida.
Ressalto, contudo, que os atos praticados pela Curadoria Especial, inclusive a interposição de recursos, estão dispensados do recolhimento de preparo, em observância ao direito de defesa e ao princípio do acesso à justiça.
No mais, verifico que o feito está devidamente instruído e apto a receber julgamento.
Os pontos controvertidos residem apenas no âmbito jurídico, sendo suficientes as provas documentais já coligidas.
Assim, não se mostra necessária a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/08/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:33
Outras decisões
-
04/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0741486-80.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CNPJ: 00.***.***/0001-00) RÉU: Espólio de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *20.***.*82-68).
O Dr.
GILMAR DEJESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento desta ação e e pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 95.716,40 (noventa e cinco mil e setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de Revelia, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia-DF, 6 de junho de 2025 às 08:59:59 horas. -
05/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:12
Outras decisões
-
26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:00
Outras decisões
-
08/05/2025 20:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:10
Outras decisões
-
23/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:53
Expedição de Petição.
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:09
Juntada de consulta sisbajud
-
20/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:58
Outras decisões
-
22/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - SUGEP em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - SUGEP em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
10/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - SUGEP em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - SUGEP em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/08/2023 08:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/07/2023 13:49
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/06/2023 21:01
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:09
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
21/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:41
Declarada incompetência
-
16/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711704-63.2025.8.07.0020
Bruno Garcia Silva
Carlos Antonio Armondes
Advogado: Veronica Paula Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 16:47
Processo nº 0710084-55.2025.8.07.0007
Elaine Evangelista da Silva Belo
Servicos de Estetica Mega Hair Studio Lt...
Advogado: Alex das Neves Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:32
Processo nº 0711747-57.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Natal Felix de Morais
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:11
Processo nº 0705137-64.2025.8.07.0004
Maciel de Oliveira Corte
54.907.922 Rafael Teixeira Passos
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2025 10:55
Processo nº 0713228-58.2025.8.07.0000
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Portoforte Engenharia LTDA - ME
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:12