TJDFT - 0713609-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713609-66.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão, proferida em ação revisional, que indeferiu a tutela de urgência objetivando a manutenção na posse de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O processo foi incluído na 26ª Sessão Ordinária Virtual (período de 21/08 a 28/08/2025).
Todavia, consoante verificado nos autos principais (nº 0700875-50.2025.8.07.0011 – id. 241615948), sobreveio sentença em 03/07/2025, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito conforme o art. 487, inc.
I, do CPC, já transitada em julgado.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 09/02/2017, DJe 15/02/2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Confirmo a retirada do feito da pauta de julgamento.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/08/2025 17:41
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO), PEDRO EMILIO CAMPOS - CPF: *05.***.*34-98 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713609-66.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em ação revisional (id. 228918374 dos autos originários n. 0700875-50.2025.8.07.0011), que indeferiu a tutela de urgência objetivando a manutenção na posse de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O agravante sustenta a impenhorabilidade do automóvel (art. 833, V, do CPC), ao argumento de que é o instrumento de trabalho de motorista de aplicativo.
Salienta que “é o único provedor da família, atuando diariamente na região metropolitana através de diversas plataformas digitais de transporte, enfrentando uma rotina intensa de trabalho para garantir o sustento familiar, conforme provas em anexo”.
Explica que “o veículo é objeto de discussão em processo de busca e apreensão, sendo passível de uma iminente apreensão”.
Alega ausência de constituição em mora diante da notificação irregular do devedor, pois a correspondência enviada pelo banco não chegou ao endereço do agravante.
Defende a abusividade do contrato, tendo em vista as taxas de juros aplicadas acima da média de mercado, além de cobranças por serviços não contratados.
Aduz que “por se tratar de medida demasiadamente GRAVOSA, que em nada beneficia a Financeira, não deverá ser apreendido o veículo ou lançado neste o impedimento de circulação, quando patente a abusividade do contrato no período da normalidade, com a consequente descaracterização da mora, sob pena, inclusive, de violação a direitos e garantias constitucionais fundamentais, do devido processo legal, exercício do contraditório e ampla defesa”.
Pede o efeito suspensivo ao recurso ou a tutela de urgência recursal para reconhecer a “impenhorabilidade do veículo para que o agravante se mantenha na posse do automóvel uma vez ser objeto de trabalho, bem como a suspensão de qualquer ato de busca e apreensão, sob pena de multa diária”.
Decido.
De início, devo salientar que a decisão atacada no presente agravo de instrumento não tratou sobre a impenhorabilidade do veículo, tampouco sobre a constituição em mora do agravante.
Logo, inviável o exame dessas questões em sede de agravo de instrumento se não submetidas à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ademais, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, não vislumbro requisito necessário ao deferimento do pedido liminar.
Quanto à capitalização de juros, importa consignar que não há óbice aos juros compostos.
O Decreto nº 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, a incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, o que é prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo.
Sobre o tema, o precedente julgado no STJ representativo da controvérsia: REsp 973.827/RS.
Assim, ocorre capitalização ou anatocismo se, não paga determinada prestação, sobre o valor total da prestação, no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados, incidirem novos juros remuneratórios a cada mês. É dizer, nessa hipótese, haveria a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual.
Com efeito, essa permissão se faz baseada no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 – vigente a partir da inicial publicação do art. 5º na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, estabelecendo que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em consonância com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A propósito, em julgamento de mérito do RE 592.377/RS, realizado no dia 05/02/2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é constitucional.
Além disso, não fosse a referida Medida Provisória, tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros guarda conformidade com o art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.931/2004, ao dispor sobre a possibilidade de pactuar os encargos decorrentes da obrigação, inclusive os juros sobre a dívida e a periodicidade de capitalização dos juros.
Outrossim, impõe-se destacar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, na forma do então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a fim de admitir a capitalização mensal de juros.
Vejamos: [...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. [...] 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012.) Portanto, o verbete sumular 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De fato, assentado está na jurisprudência da Corte Superior e em inúmeros precedentes deste Tribunal que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada previamente de forma expressa e clara no contrato, sendo suficiente, contudo, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, a capitalização de juros se dá apenas pela taxa efetiva contratada, para o que, pelo que se depreende em uma análise preliminar, houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, mediante o item VI – Encargos Remuneratórios (juros da operação) (id. 226786235 – p. 7 na origem).
Essas disposições contratuais, seja pela taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, seja pela expressa informação da capitalização mensal dos juros, pelo acima exposto, não obstam a cobrança, por não existir vedação legal e por observarem a livre negociação entre as partes, afastando, pois, a alegação de abusividade.
Daí, ausente a probabilidade do direito.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/04/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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