TJDFT - 0816355-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 14:10
Outras decisões
-
10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816355-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS VAUGRAND SOUSA FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2005, 2006, 2007, 2011 e 2015.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 19/12/2024 e as verbas se referem ao período de 2005, 2006, 2007, 2011 e 2015, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:05
Outras decisões
-
19/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703549-74.2025.8.07.0019
Em Segredo de Justica
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiana Santos Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 14:45
Processo nº 0703988-15.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Neres dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 01:02
Processo nº 0711157-23.2025.8.07.0020
Joao Felipe Camargo Pinheiro
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Matheus Pereira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 14:41
Processo nº 0707118-80.2025.8.07.0020
Marilene Goncalves de Melo Santos
Marisa Teixeira da Silva
Advogado: Marcus Guilherme de Oliveira Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:46
Processo nº 0700427-98.2025.8.07.0004
Maciel de Oliveira Corte
Meliuz Veiculacao e Divulgacao Virtual S...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 19:03