TJDFT - 0703549-74.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/06/2025 21:44
Recebidos os autos
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14/06/2025 21:44
Outras decisões
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13/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703549-74.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, pois demonstrou fazer jus ao benefício.
Anote-se. 3.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. 4.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. 10.
Em tempo, tratando-se de procedimento judicial em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade na tramitação do feito[i].
Anote-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. -
11/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:55
Outras decisões
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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