TJDFT - 0724450-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724450-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE RENNO RIBEIRO REU: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 DESPACHO 1.
A procuração judicial anexada no ID: 238553167 é a mesma que aquela anexada à inicial no ID: 235481896, mas sem o texto manuscrito ao final.
A representação judicial da autora continua irregular. 2.
Quanto à petição de emenda apresentada no ID: 238553160, apesar de ser tempestiva, deverá ser consolidada em única peça de provocação, de modo a possibilitar, a um só tempo, tanto a correta e completa cognição da lide deduzida em juízo quanto o exercício do contraditório de forma válida e regular.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. 3.
Por fim os autos tornarão conclusos logo em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
Brasília, 6 de junho de 2025, 15:51:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724450-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE RENNO RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se a autuação quanto à nomenclatura do polo passivo processual. 2.
Verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa de pedir, a fim de esclarecer a respeito do fato que lhe foi imputado e objeto de deliberação na assembleia impugnada, ou seja, "a moradora [autora] jogando produto de limpeza (água sanitária) nas pessoas", o que, de modo algum, foi refutado. 3.
Verifico ainda que a parte autora deverá regularizar a representação judicial (ID: 235481896) e comprovar o pagamento das custas iniciais. 4.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 12 de maio de 2025, 23:26:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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