TJDFT - 0727500-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAMAR DO CARMO FERREIRA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727500-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR DO CARMO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 240416298, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 240175027).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
01/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727500-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR DO CARMO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte requerida para elucidar se realizou o depósito de ID 240129100, juntado nos autos pelo Bankjus.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 13:06:29.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727500-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR DO CARMO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 14:43:07.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
13/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAMAR DO CARMO FERREIRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727500-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR DO CARMO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ITAMAR DO CARMO FERREIRA JÚNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à parte ré, contemplando o trecho Rio de Janeiro – Recife – Brasília, para o dia 04 de novembro de 2024, com horário previsto para pouso às 18h35.
Ocorre que, ao chegar ao aeroporto para realizar o check in, foi informado de que o voo havia sido cancelado por motivos operacionais, sendo reagendado para o dia seguinte.
Em razão de tais fatos, a requerida disponibilizou o pernoite em um hotel localizado no aeroporto e duas refeições, arcando o autor com pagamento de água e demais alimentos, no valor de R$ 64,30.
Afirma ainda que o voo no qual foi reacomodado no dia 05 de novembro fez conexão em Belo Horizonte e, sem explicação, os passageiros tiveram que trocar de aeronave, atrasando a decolagem em mais de 02 horas, pousando nesta capital às 12h40, quando o horário previsto era 8h45.
Aduz também que, em decorrência dos fatos narrados, faltou 02 dias ao trabalho, suportando prejuízo de R$ 800,00.
Com tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Em sua peça de defesa, a requerida assevera que, por se tratar de relação de transporte aéreo, deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica, visto tratar-se de lei específica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o atraso do voo se deu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Insurge-se quanto aos requerimentos de indenização por danos materiais e morais, além dos lucros cessantes.
Pugna pela improcedência do pedido em razão da inexistência de conduta ilícita de sua parte e da ausência de dano suportado pelo autor. (ID 223553500) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, conforme permissivo contido no artigo 355 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), aplicando-se as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Configurada a relação de consumo quando da aquisição das passagens aéreas, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste particular, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “ a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista, (AgRg no AResp nº 582.541/RS, reator Ministro Raul Araújo). É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de transporte aéreo é objetiva, de modo que se faz desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor.
Nesse sentido, para que seja responsabilizado pelo dano causado, basta a ocorrência de falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil.
A escusa de que o cancelamento do voo contratado ocorreu em decorrência de problemas operacionais não exime a companhia aérea de responder civilmente pelos danos decorrentes de tais fatos, porquanto relacionados ao risco da atividade econômica.
Dessa forma, se o atraso dos voos ocorreram por problemas técnicos na aeronave, demandando revisão, e, por consequência, reprogramação do voo, tal argumento não desnatura a responsabilidade objetiva, devendo a requerida arcar com o risco do negócio.
Em que pese o fato de existirem procedimentos de segurança, esta manutenção deve estar prevista nos procedimentos da empresa.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Pugna o autor pela condenação da ré, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$ 64,30, correspondente ao valor pago com alimentação e água.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
No presente feito, entendo que merece acolhida o pedido de indenização material, corroborado pelos documentos de IDs 218055595, 218055600 e 218055609.
A alegação da requerida no sentido de que a mera apresentação de nota fiscal, por si só, não é suficiente para comprovar que os gastos foram efetivamente realizados pelo autor, não merece guarida.
Vejamos: Os cupons fiscais juntados pelo requerente indicam a aquisição de alimentos, água e café no dia 04 de novembro, data inicialmente prevista para o voo, bem como no dia 05 de novembro, às 04h33 e 04h56, momentos antes do embarque no voo no qual foi reacomodado.
Importante destacar que nos cupons fiscais de IDs 218055595 e 218055609 constam o número do CPF do autor.
O fato de não constar a identificação do autor no cupom de ID 218055600 não possui o condão de infirmar o pagamento do valor ali descrito para aquisição de um lanche e um suco.
Importante registrar que, em atenção à regra geral de distribuição do ônus probatório, cabe ao réu demonstrar o excesso da cobrança feita pelo requerente, o que, in casu, não restou satisfeito.
Desta forma, deverá a requerida pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 64,30.
Quanto à pretendida indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, conforme entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No caso dos autos, observa-se que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor.
O atraso na chegada ao destino em mais de 18 horas (chegada prevista para 18h35 do dia 04 de novembro; chegada em Brasília às 12h40 do dia 05 de novembro), apontado pela parte autora na inicial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A respeito do tema, assim têm decidido as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a: a) pagar à requerente a quantia de R$20.218,25 (vinte mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (02/07/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
No mérito sustenta, em apertada síntese, ser incabível o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois não há ilícito perpetrado pela recorrente.
Justifica que o atraso no voo em 4 horas se deu em razão de ordens do controle de tráfego aéreo, ou seja, aponta a excludente de responsabilidade.
Afirma ainda que a recorrida optou em adquirir novos bilhetes antes mesmo que a ré pudesse providenciar a sua realocação em novo voo.
Por fim, alega que a bagagem extraviada temporariamente foi devolvida em 5 dias, não havendo que se falar em danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente requer a minoração do valor da indenização por danos morais 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 43176258).
Contrarrazões no ID 43176814. 3.
Narra a autora na inicial que houve atraso de 3h59min no voo de Munique para São Paulo, com conexão em Lisboa, em 01/07/2022 (ID 43176223), sendo que, devido ao atraso, a parte requerente perdeu o voo de conexão em Lisboa.
Sem reacomodação em outro voo pela companhia aérea ré, a requerente teve que adquirir nova passagem aérea para retorno ao Brasil, desembolsando a quantia de R$15.466,58 (ID 43176225 - pág. 6), chegando ao seu destino com mais de 36h de atraso, às 16h53min do dia 03 de julho de 2022.
Consta, ainda, que houve extravio temporário da sua bagagem (ID 43176226 - pág. 4).
Assim, houve despesa com alimentação (R$674,54), hospedagem (USD 672,80 - correspondente a R$3.747,49, conforme a cotação do dia), transporte (? 5,70 e ? 3,90 - correspondente a R$53,37, conforme a cotação do dia), vestimenta (R$276,27), totalizando a quantia de R$4.751,67 (ID 43176225), por conta do atraso do voo, perda da conexão e extravio temporário da bagagem, pois a autora passou um dia e meio na cidade de conexão aguardando o novo voo sem seus pertences pessoais. 4.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e das condições de infraestrutura aeroportuária, estas não podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. 6.
Ademais, a alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo e perda de conexão, sem previsão de um novo embarque, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7.
Quanto às bagagens, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 8.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC. 9.
Com isso, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e para prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão 1278967, 07002202720208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1671345, 07135935720228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS OPERACONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DO VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Narraram os autores terem adquirido passagens aéreas para João Pessoa/PB, partindo de Brasília no dia 14/04/2022, com conexão em Guarulhos/SP.
Alegaram que o voo que faria o trajeto BSB/GRU atrasou, razão pela qual perderam a conexão GRU/JPA.
Afirmaram terem sido reacomodados em outro voo apenas no dia seguinte e chegado ao destino com quase 11 horas de atraso.
Requereram reparação por dano moral (R$15.000,00) a cada autor. 2.
Trata-se de recurso (ID40895895) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar R$5.000,00 a cada autor, a título de dano moral. 3.
Nas razões recursais, alega causa excludente de responsabilidade civil, porquanto o voo que partiu de Brasília sofreu atraso devido a impedimentos operacionais, circunstância excepcional e alheia à vontade da companhia aérea ré (fato de terceiro), tendo sido disponibilizada reacomodação gratuita aos autores no voo mais próximo disponível, o que ocorreu no dia seguinte.
Afirma ter oferecido a assistência material devida pelo tempo de espera, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Sustenta ausência de dano moral, ante a inexistência de fato que denote vexame, humilhação ou prova de conduta negligente.
Alega que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 4.
A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), em especial, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 5.
No caso, restou incontroverso que o atraso no horário de partida do voo que fez o trecho Brasília-Guarulhos acarretou a perda do voo de conexão Guarulhos-João Pessoa, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo que partiu somente no dia seguinte, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino com, aproximadamente, 11 horas de atraso. 6.
Possíveis alterações de voo em razão de problemas técnicos/operacionais são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, não havendo, no caso, excludentes da responsabilidade da fornecedora (art. 14, CDC). 7.
Na hipótese, verifica-se que os trechos foram adquiridos conjuntamente, com tempo de conexão de 1h15min (ID40892844) e 45min (ID40892845) entre um voo e outro.
Nesse contexto, resta evidenciado que a companhia aérea ré/recorrente optou por comercializar voos com horários de chegada e partida muito aproximados, o que não é vedado, mas representa um risco por ela assumido. 8.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto aos autores/recorridos, pois o atraso de quase 11 horas para se chegar ao destino (ID40892846 e ID40892847) ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 9.
Não obstante, é de se conhecer e prover o pedido subsidiário para redução do "quantum" fixado em sentença, a título de reparação por danos morais, dada a necessidade de ajustá-lo aos precedentes do TJDFT, em julgados sobre a mesma temática.
Nesse norte, deve ser arbitrada a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor/recorrido, montante que se mostra razoável e proporcional aos danos experimentos pelos consumidores. 10.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1424491, 07189176220218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1277464, 07623864420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de reduzir o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 13.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1647984, 07031617920228070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparação do gravame sofrido.
No que tange aos lucros cessantes, para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta declaração emitida pela Academia de Futebol Sucesso e Habilidade na qual consta a informação de que o autor aufere R$ 100,00 por hora/aula e que cerca de 08 alunos deixaram de ser atendidos pelo requerente nos 02 dias, totalizando R$ 800,00 (ID 218055613) Ocorre que, a considerar que o voo inicialmente contratado possuía previsão de pouso nesta capital às 18h35, e o tempo demandado para deixar a aeronave e as dependências do aeroporto, além do deslocamento até o local de prestação dos serviços, não é crível que o autor ainda pudesse atender seus alunos naquele dia.
Por outro lado, tendo em vista que o voo que decolou no dia 05 de novembro pousou às 12h40, presume-se que o requerente dispunha dos períodos vespertino e noturno para ministrar suas aulas.
Sendo assim, não há como acolher a afirmação de que teria deixado de atender 08 alunos em razão do atraso/cancelamento dos voos.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor de R$ 400,00 a título de lucros cessantes, que correspondente a 04 aulas que o requerente teria deixado de ministrar no período matutino do dia 05 de novembro de 2024.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde esta data, e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos) a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (04 e 05 de novembro – IDs 218055595, 218055600 e 218055609), e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação; c) condenar a empresa requerida ao pagamento ao autor, a título de lucros cessantes, do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que as aulas deveriam ser ministradas, qual seja, 05 de novembro de 2024, e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/02/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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