TJDFT - 0735373-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BEZERRA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BEZERRA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735373-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: R.
H.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: WABNER ARAUJO SANTANA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Anote-se prioridade de tramitação.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O autor pretende, de forma antecipada, a isenção ao pagamento do IPVA de 2025, uma vez que é pessoa com deficiência, diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), com a imediata expedição do CRLV.
Afirmou que realizou o pedido administrativo em março de 2025, mas que até a presente data não foi analisado.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
O autor formulou pedido administrativo em 24/03/2025 (id 232756880) e a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2025, portanto, menos de trinta dias entre ambos os dois marcos temporais.
Ademais, a ausência de decisão administrativa, em exíguo lapso temporal, demanda cautela pelo Judiciário, a fim de evitar indevida interferência entre os Poderes.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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