TJDFT - 0754155-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KLEBER DE AQUINO MACEDO em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KLEBER DE AQUINO MACEDO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754155-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KLEBER DE AQUINO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade de id. 227300407, por meio da qual o executado sustenta que a cédula de crédito bancário exequenda está desacompanhada do respectivo extrato, dos contratos por ela renegociados e dos extratos analíticos correspondentes, além de não conter assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual a execução não estaria instruída com título executivo extrajudicial apto a ampará-la.
Alega, ainda, a existência de excesso de execução, em face da existência de cobranças indevidas.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 229577856, refutando as alegações do executado. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
No ensejo, não conheço da alegação de excesso de execução, pois se trata se matéria insuscetível de ser alegada na estreita via de cognição deste incidente processual, na medida em que seus fundamentos não podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado.
Trata-se, em verdade, de questão a ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
O executado também sustenta a nulidade da execução, ao argumento de que não teria sido instruída com os extratos correlatos à cédula de crédito bancário que a lastreia, nem com os contratos por ela renegociados e dos extratos analíticos correspondentes, além de não conter assinatura de duas testemunhas.
Melhor sorte, contudo, não lhe socorre.
O documento que embasa a presente ação é cédula de crédito bancário, com valor exato da dívida e para pagamento em parcelas fixas e com encargos previamente fixados, a qual é caracterizada como título executivo extrajudicial, consoante dispõe o art. 28 da Lei n° 10.931/04.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo supracitado: “Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2°.” Dessa forma, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade, certeza e liquidez decorre tão somente do montante nela indicado, ou do saldo devedor, hipótese em que deverá estar acompanhada da planilha de cálculo ou dos extratos da conta corrente.
Percebe-se a existência da conjunção ou, indicando a possibilidade de escolha do credor entre uma ou outra opção, a fim de demonstrar a dívida pendente.
Quer dizer, não há na Lei 10.931/04 a exigência da apresentação cumulativa da planilha de cálculo e dos extratos da conta corrente, para tornar exigível o aludido título de crédito.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CREDOR COMPROVADO. 1.
A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04). 2.
Nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão 1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.
Pág.: 359/366) [Grifou-se] Assim, instruída com demonstrativo do débito, consoante documento de id. 220228011, apta está a cédula de crédito bancário de id. 220228008 a aparelhar a execução, porquanto atendidos os requisitos da lei retromencionada, bem como os do art. 798 do CPC.
Ainda nesse ponto, dispensável se mostra a apresentação de documentos relativos a contratos e negociações anteriores à assinatura da cédula de crédito bancário e seus extratos correlatos, uma vez que a situação em apreço versa sobre novação consubstanciada em título de crédito autônomo, independente de causa anterior.
Ademais, convém registrar que, havendo lei específica a disciplinar os requisitos legais próprios ao título executivo extrajudicial constituído por cédula de crédito bancário, a saber: a Lei 10.931/04, é de ser afastada a incidência da regra geral posta no Código de Processo Civil (art. 784, III), em que o legislador estabeleceu necessária a assinatura de duas testemunhas para ser reconhecido como título executivo extrajudicial o documento particular.
Trata-se, portanto, de requisito dispensado, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, para formalização dessa modalidade de título executivo extrajudicial que é a cédula de crédito bancário.
Ante o exposto, no que tange à exceção de pré-executividade de id. 227300407, não conheço da alegação de excesso de execução, e, quanto à matéria conhecida, rejeito-a.
Fica o exequente intimado a dar prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KLEBER DE AQUINO MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706664-41.2017.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Carlos Allan Gomes da Silva
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2017 01:06
Processo nº 0706664-41.2017.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Carlos Allan Gomes da Silva
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:56
Processo nº 0708387-57.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Blue ...
Iara Rondon Rodrigues
Advogado: Liranicio Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 09:48
Processo nº 0732060-67.2024.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial de Alimentos e Bebidas Santos ...
Advogado: Blas Gomm Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 08:52
Processo nº 0711882-12.2025.8.07.0020
Cruzeiro &Amp; Sousa Imoveis LTDA - ME
Adriana Umbelino Tiemann
Advogado: Filipe Thomaz Maya Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 14:44