TJDFT - 0732060-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732060-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS SANTOS LTDA, objetivando a apreensão do bem SISTEMA FOTOVOLTAICO 46,2 KWP COM PLACA DE SERIE DA01R254999S e 01 (um) INVERSOS COM NO.
SERIE 0921D269201D, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 214689707 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV do código de processo civil, uma vez que a notificação extrajudicial, visando a constituição em mora, retornou com a anotação ausente.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 238499477 que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Isto posto, analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 214573745/ 214573745/ 214573746, documentos que expiraram em 07/12/2024 e merecem a devida atualização. 2.
Não consta rol de depositário fiel. 3.
Não consta na cédula de crédito bancária de ID 214570984 a descrição do bem dado em garantia.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) regularizar a representação processual; B) apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão; C) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723453-14.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Carlos Maia Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:55
Processo nº 0706664-41.2017.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Carlos Allan Gomes da Silva
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2017 01:06
Processo nº 0706664-41.2017.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Carlos Allan Gomes da Silva
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:56
Processo nº 0708387-57.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Blue ...
Iara Rondon Rodrigues
Advogado: Liranicio Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 09:48
Processo nº 0732060-67.2024.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial de Alimentos e Bebidas Santos ...
Advogado: Blas Gomm Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 08:52