TJDFT - 0708990-70.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708990-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: OTACILIO ALVES DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de OTACILIO ALVES DA COSTA NETO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Na peça contestatória de id. 229149796, a parte ré alega preliminar de incompetência, tendo em vista que o acidente ocorreu em Ceilândia/DF. 3.
A parte autora não se opôs ao declínio da competência (id. 233617091). 4.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 235078632), as partes se manifestaram (id. 236109493 e id. 237784290). 5.
A prova oral foi indeferida (id. 238354321). 6.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 7.
A preliminar de incompetência deve ser acolhida. 8.
O artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” 9.
Segundo a inicial, a pretensão deduzida pela autora tem por base direito a que se sub-rogou por conta do pagamento de indenização em decorrência de contrato de proteção veicular, de modo que não deve ser aplicada a regra do artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil. 10.
Conforme entendimento do STJ, “[...] 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.”[1] 11.
Igual raciocínio deve ser aplicado quando da análise da faculdade concedida ao autor, pelo Código de Processo Civil, de ajuizar a ação de reparação de danos decorrentes de delito no foro de seu domicílio ou do local do fato. 12.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicílio ou mesmo do local do fato. 2.
As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro.
Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu.
Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas – o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo. 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 26/5/2017). 13.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR.
ACIDENTE VEICULAR.
ART. 53, V, DO CPC.
PRERROGATIVA DE FORO ASSEGURADO AO ENVOLVIDO EM ACIDENTE.
INAPLICÁVEL À SEGURADORA.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
SUJEIÇÃO À REGRA GERAL.
ART. 46 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo. 1.1.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 1.2.
No presente caso, analisa-se o foro competente para processar e julgar ação de conhecimento de sub-rogação de direitos sobre danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo do agravado e de associado da agravante. 2.
A regra especial para a reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos está disciplinada no art. 53, inciso V, do CPC, e prevê ser competente o de foro do domicílio do autor ou do local do fato. 2.1.
Esse dispositivo é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu, e se destina a facilitar o acesso à justiça da vítima de dano decorrente de acidente de veículo, diante dos aborrecimentos e das despesas advindas do dano. 3.
No caso de demanda regressiva ajuizada pela seguradora, a prerrogativa processual de escolha do foro não será transmitida a ela, uma vez que tão somente se sub-rogou materialmente nos direitos do credor, isto é, apenas suportou o ônus financeiro, pois isso importaria conceder privilégio a pessoa jurídica em detrimento da defesa do réu. 3.1.
Aplicar-se-á ao presente caso a regra geral de competência definida no art. 46 do CPC, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 3.2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a competência do foro do domicílio do réu para o processamento e julgamento da ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente veicular pela seguradora, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cocalzinho (GO), local do domicílio do agravado réu. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1936847, 0727482-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024) 14.
Como se observa da Procuração de id. 226230573, o réu tem domicílio em Santo Antônio do Descoberto/GO. 15.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelas partes Rés e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. 16.
Intime-se. 17.
Independente de preclusão, remeta-se os autos à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. -
30/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Outras decisões
-
02/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708990-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: OTACILIO ALVES DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Sem prejuízo, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]. 7.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:03
Outras decisões
-
30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
18/02/2025 17:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
14/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:32
Outras decisões
-
14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726371-48.2024.8.07.0001
Lac Engenharia LTDA - ME
Maria Fernandes de Oliveira
Advogado: Anna Clara Gontijo Balzacchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:31
Processo nº 0726371-48.2024.8.07.0001
Lac Engenharia LTDA - ME
Soraya Fernandes Belchior
Advogado: Anna Clara Gontijo Balzacchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:11
Processo nº 0731899-57.2024.8.07.0003
Diego Marques do Nascimento Machado
Js Autocar LTDA
Advogado: Marcos Paulo de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:18
Processo nº 0700662-65.2021.8.07.0017
Ailton Geraldo Martins
Maria de Figueredo Martins
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 17:19
Processo nº 0722105-18.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria Eudete Pereira da Silva Borges
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:39