TJDFT - 0706298-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JOVEL MATIAS SOPHIA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOVEL MATIAS SOPHIA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:07
Outras decisões
-
14/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JOVEL MATIAS SOPHIA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:00
Outras decisões
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01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOVEL MATIAS SOPHIA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOVEL MATIAS SOPHIA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706298-67.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: KEILA MATIAS SOPHIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOVEL MATIAS SOPHIA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 17112/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora e o Ministério Público para ciência e manifestação nos autos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias conforme o item 3 da decisão ID 237326148. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706298-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVEL MATIAS SOPHIA REPRESENTANTE LEGAL: JORRAN MATIAS SOPHIA REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEILA MATIAS SOPHIA, assistida por seu curador, Jorran Matias Sophia, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de proceder o seu acolhimento em residência terapêutica ou instituição congênere e fornecimento de tratamento de saúde mental.
Narra a parte autora, de , que (I) possui uma doença mental grave e não diagnosticada na infância, mesmo que apresentasse comportamentos repetitivos não usuais; (II) o diagnóstico só veio em meados dos anos 2000, após o cometimento dos primeiros delitos e as consequentes aplicações de medidas de segurança, ante a sua inimputabilidade; (III) foi encaminhada para tratamento na Clínica Mansão Vida, local custeado por seu plano de saúde, onde ficou internada de 2016 a 2023, entre altas e reinternações, até ser expulsa por agressão verbal, e, após, houve seu encaminhamento para São Paulo, onde permaneceu internada em diversas clínicas; (V) retornou para Brasília em julho de 2024, sendo encaminhada à Clínica Renascer, onde vem sendo tratada e medicada adequadamente, a fim de que seu quadro se estabilize e tenha alta, o que pode acontecer em um, dois, três meses ou mais; (VI) não possui condições de convívio em sociedade, tendo em vista ser resistente ao tratamento ambulatorial e não pode morar sozinha.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), assim como nos seguintes diplomas legais: Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Federal nº 8.080/1990, Lei nº 10.216/01, Portaria de Consolidação nº 3, de 28/09/2017, do Ministério da Saúde, e Portaria MS/GM nº 3.090/11, do Ministério da Saúde.
Aduz que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 487, de 15/02/2023, na qual "institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança".
Afirma ainda que, no Distrito Federal, o serviço público de acolhimento em residências terapêuticas ainda não foi adequadamente implantado..
Postula, por fim, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relato do necessário.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme relatado na inicial, a parte autora (I) não possui condições psicológicas para praticar, sem auxílio, os atos necessários à sua sobrevivência (alimentação, higiene pessoal, ingestão de medicamentos, etc.); (II) encontra-se internada há na Clínica Renascer; (III) mas, não possui suporte familiar adequado para recebê-la.
Assim, em face do quadro de adoecimento mental da parte autora, que a impossibilita de sobreviver sem a assistência de terceiros, o pedido formulado na inicial diz respeito à serviço de saúde pública e não somente de assistência social. 1 _ Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo Especializado em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de pagamento das custas foi anexado aos autos, ID 236850679.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:05
Outras decisões
-
22/05/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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