TJDFT - 0723882-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723882-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ NORBERTO FIUZA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA TERMINATIVA 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação conforme determinei no ID: 235171895 e observando-se os dados pessoais informados na petição do ID: 235197715. 2.
Em segundo lugar, determinei inicialmente a emenda à petição inicial originária e a adoção de outras providências necessárias (ID: 235171895) nos seguintes termos: "1.
Em primeiro lugar, verifico que, embora o autor indicado na petição inicial seja José Norberto Fiúza, na distribuição constou como autor outrem, Marcello Piotto.
Então, retifique-se a autuação. 2.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao valor atribuído à causa, que se distancia do disposto no art. 292 do CPC, haja vista que aquele indicado (R$ 3.678.445,58) não se sobsome a nenhuma das hipóteses ali previstas nos incisos I a VIII. 3.
Em terceiro lugar, em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). 4.
E em quarto e último lugar, verifico que a parte autora também deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. 5.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento das determinações acima (n. 2 ao 4) no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. " Em seguida, a parte autora apresentou tempestivamente a emenda substitutiva constante da petição do ID: 235197715, a qual não foi recebida, mantendo o valor da causa no mesmo patamar.
Diante disso, proferi nova determinação no ID: 235203778 nos seguintes termos: "1.
Não obstante a tempestividade da emenda substitutiva veiculada pela petição do ID: 235197715, ainda equivoca-se quanto ao valor da causa, porquanto a pretensão deduzida em juízo não diz respeito à condenação ao pagamento de quantia certa, senão à cominação de obrigação de fazer.
Por isso, a emenda apresentada não atendeu à determinação contida no item n. 2 da decisão do ID: 235171895. 2.
Em relação à gratuidade de justiça, também verifico que a parte autora não atendeu ao que lhe foi determinado no item n. 3 da decisão que proferi no ID: 235171895.
A título de exemplo, rápida pesquisa patrimonial realizada por este Juízo retornou informando que o autor integra o quadro societário de 4 pessoas jurídicas (em anexo) e é proprietário de veículo automotor de elevado valor de marcado (*).
Diante disso, a parte autora deverá juntar, além de outros documentos, cópia das declarações de ajuste anual enviadas à RFB, referentes aos 2 últimos exercícios fiscais, e dos extratos de movimentação financeira dos 3 meses anteriores à data da propositura da ação, sobretudo junto às seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Itaú Unibanco, BRB Banco de Brasília, Banco Bradesco, 99 Pay IP e Ouribank. 3.
Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial." Então a parte autora apresentou a petição do ID: 235256834, na qual informa que pagou as custas iniciais reiterando argumento no sentido da exatidão do valor dado à causa, fundado, em suma, no disposto no art. 292, incisos V e VI, § 2.º, do CPC, e, além disso, reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça "em face da extrema necessidade da liminar, alcance da medicação e da radiocirurgia (...) haja vista o valor elevado da causa." O comprovante de pagamento das custas foi juntado no ID: 235257745.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em relação à gratuidade de justiça inicialmente solicitada, verifico que a parte autora, ao pagar as custas iniciais, renunciou tacitamente ao almejado benefício legal, não podendo alegar que não o poderia fazer em razão do "elevado valor da causa" atribuído pelo próprio autor.
Assim, constato a ocorrência de preclusão lógica.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
NULIDADE DE ELEIÇÃO.
REGISTRO DE CANDIDATURAS.
PRAZO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade da eleição do Conselho administrativo realizada no dia 7 de abril de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na eleição devido ao registro tardio das candidaturas; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, o ato resulta em preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.
Pleito indeferido. 4.
O Conselho Deliberativo aprovou normas eleitorais que ampliaram o prazo de registro das candidaturas, sem violar o Estatuto Social.
A eleição ocorreu de forma regular, com ciência dos membros sobre as novas datas. 5.
Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado.
O apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da eleição. 6.
Considerando que o presente caso apresenta baixa complexidade em razão da simplicidade dos fatos, das questões jurídicas envolvidas e o curto período de tramitação, mostra-se razoável fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Conheceu-se parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: “1.
O recolhimento do preparo recursal impede a concessão de gratuidade de justiça. 2. É ônus do autor comprovar suas alegações, e ele não logrou êxito em provar a ilegalidade da eleição. 3.
Honorários advocatícios devem ser proporcionais ao valor da causa e à complexidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, I; CC, art. 54 e 60; Estatuto Social do Clube Social da Unidade de Vizinhança n.º 1; art. 61, art. 88 e art. 94.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1961206, 0720499-80.2023.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025; Acórdão 1942989, 0704487-91.2023.8.07.0002, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024; etc. (TJDFT.
Acórdão 1992666, 0728501-11.2024.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.4.2025, publicado no DJe: 12.5.2025).
Quanto à petição inicial, no caso dos autos verifico que há de ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, embora tivesse pagado as custas iniciais com base no valor da causa indicado, este não corresponde à respectiva pretensão deduzida em juízo quanto à obrigação de fazer.
A propósito, conforme ressaltei anteriormente, a pretensão deduzida em juízo não diz respeito à condenação ao pagamento de quantia certa, senão à cominação de obrigação de fazer.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, a petição inicial não há prosperar.
Confira-se, nesse sentido, o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora adotados por paradigmas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo de origem determinou que o autor emendasse a petição inicial para especificar as cláusulas contratuais a serem revisadas, formular pedido específico e adequar o valor da causa.
O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a ratificar a petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O juiz deve analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, podendo determinar sua emenda caso apresente falhas ou omissões, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial impede o regular prosseguimento do feito e autoriza o indeferimento da peça inaugural, conforme preceituam os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5.
A concessão de prazo para correção de vícios na petição inicial visa garantir o devido processo legal e evitar indeferimentos prematuros, mas o não cumprimento da diligência imposta pelo juízo leva à extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
A jurisprudência do TJDFT confirma a possibilidade de indeferimento da inicial quando o autor não atende à determinação de emenda para suprir vícios essenciais ao desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar defeitos ou irregularidades essenciais ao julgamento do mérito impõe seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07032504720228070005, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, Quarta Turma Cível, j. 2.2.2023; TJDFT, ApCiv 07068553020248070005, Rel.
Des.
Robson Teixeira Freitas, Oitava Turma Cível, j. 26.11.2024; TJDFT, ApCiv 07102687020238070010, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, j. 21.11.2024. (TJDFT.
Acórdão 1990809, 0751296-11.2024.8.07.0001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.4.2025, publicado no DJe: 5.5.2025).
Processo civil.
Apelação cível. ação de execução de obrigação de fazer.
Determinação de emenda.
Inércia.
Extinção processual.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a decisão que extinguiu a ação por ausência de emenda retificando o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico visado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta da emenda conduz o processo à extinção.
III.
Razões de decidir. 3.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem cumprir a determinação de emenda em sua integralidade.
Hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo. 5.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1952201, 0704447-63.2024.8.07.0006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.12.2024, publicado no DJe: 19.12.2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Também indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025, 17:20:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723882-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO PIOTTO RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, verifico que, embora o autor indicado na petição inicial seja José Norberto Fiúza, na distribuição constou como autor outrem, Marcello Piotto.
Então, retifique-se a autuação. 2.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao valor atribuído à causa, que se distancia do disposto no art. 292 do CPC, haja vista que aquele indicado (R$ 3.678.445,58) não se sobsome a nenhuma das hipóteses ali previstas nos incisos I a VIII. 3.
Em terceiro lugar, em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). 4.
E em quarto e último lugar, verifico que a parte autora também deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. 5.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento das determinações acima (n. 2 ao 4) no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 9 de maio de 2025, 11:32:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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