TJDFT - 0722675-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722675-67.2025.8.07.0001 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PITALUGA NETO REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722675-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PITALUGA NETO REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOÃO PITALUGA NETO em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela Ré a título de atraso na devolução do veículo, reconhecendo-se que a entrega foi efetuada dentro do prazo contratual, afastando qualquer encargo adicional imposto ao Autor sob esse fundamento; Declarar a inexigibilidade da cobrança da quilometragem excedente nos moldes aplicados pela Ré, determinando-se a correção do cálculo da franquia proporcional conforme a data real de início do contrato (outubro de 2023) e a aplicação dos critérios progressivos pactuados no contrato, afastando-se o acréscimo indevido de 100% sobre toda a quilometragem excedente; Condenar a Ré à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, equivalente a R$ 19.132,12 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento indevido; Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, o que corresponde a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) no ano de 2025, a fim de compensar os transtornos, o desgaste emocional e o abuso sofrido pelo Autor, bem como desestimular a reincidência de tais práticas ilícitas”.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 242081271) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 242603027). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor celebrou contrato de locação de veículo com a ré, com início em outubro de 2023 e prazo de 12 meses.
Após devolução do veículo em outubro de 2024, foram-lhe cobrados valores sob duas justificativas: (i) atraso na devolução do bem e (ii) excesso de quilometragem.
Alega o autor que devolveu o veículo no prazo contratado e que houve erro no cálculo da quilometragem, além de majoração indevida de 100% no valor cobrado.
A Empresa ré, por sua vez, contestou os pedidos alegando regularidade nas cobranças, com base nas disposições contratuais e nos registros do veículo.
Sustenta que a cobrança de excedente e do tempo adicional decorreu de prorrogação contratual e de uso efetivo do automóvel.
Compulsando detidamente os autos, tenho como fato incontroverso que em 16/10/2023 as partes firmaram contrato de locação de um veículo 0Km pelo prazo de 12 meses, pelo valor mensal do aluguel em R$ 3.219,00, sendo que o autor tinha uma franquia mensal de 1500km, devendo pagar R$ 0,50 por quilometro excedente, além do acréscimo previsto no item 4.1 do contrato (ID 234448024, página 9), que estabelece: “4.1.
No momento da devolução do veículo será verificada a quilometragem final percorrida pelo locatário.
Caso a referida quilometragem ultrapasse o limite da quilometragem contratada prevista no quadro 2 do contrato, o locatário ficará sujeito às seguintes consequências: (i)se a quilometragem excedente for de até 20% (vinte por cento) da quilometragem contratada, o locatário se compromete a pagar adicionalmente à locadora o valor correspondente à quilometragem excedente com base no custo por quilometragem excedente estabelecido no quadro 2 do contrato; (ii) se a quilometragem excedente for acima de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) da quilometragem contratada, a locadora cobrará do locatário o valor equivalente à quilometragem excedente estabelecido no quadro 2 do contrato, acrescido de 50% (cinquenta por cento); (iii) se a quilometragem excedente foi acima de 50% (cinquenta por cento) da quilometragem contratada, a locadora cobrará do locatário o valor correspondente à quilometragem excedente com base no custo por quilometragem excedente estabelecido no quadro 2 do contrato , acrescido de 100% (cem por cento)”.
O veículo foi devolvido pelo autor à Empresa ré em 17/10/2024 (ID 234448026), portanto no prazo de 1 ano, com 34919 km rodados.
Nesse cenário, o autor tinha uma franquia de 18000km, mas rodou 34919km, o que denota uma diferença de 16919km, superior aos 50% previstos no item iii da cláusula 4.1 do contrato, o que levaria ao valor excedente a ser pago para R$ 16.919,00.
Nesse particular, não há falar em progressividade pois a referida penalidade é clara ao estabelecer a quilometragem total em excesso para cálculo do acréscimo ao valor originalmente contratado.
A Empresa ré, no entanto, cobrou do autor o valor de R$ 19.132,11 (ID 234448025), o que revela um excesso de R$ 2.213,11.
Impõe-se, desta forma, que a Empresa ré declare como excedente o valor de R$ 2.213,11, devendo o autor arcar com o pagamento da quilometragem excedente na ordem de R$ 16.919,00.
Não há notícia que o autor pagou o valor em excesso.
Incabível, pois, a repetição do indébito.
Também, não há comprovação da cobrança de valor excedente por atraso na devolução, o que torna insubsistente tal pleito.
Quanto aos danos morais, não se verifica, no presente caso, qualquer elemento que denote violação a direito da personalidade do autor.
A controvérsia discutida nos autos é de natureza contratual e patrimonial, restrita à interpretação de cláusulas e à legalidade de cobranças financeiras.
Eventual cobrança indevida por atraso na devolução, posteriormente contestada, não configura, por si só, lesão a atributos da esfera íntima do autor.
Assim, inexiste dano moral indenizável, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexigibilidade da cobrança por quilometragem excedente superior a R$ 16.919,00.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PITALUGA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:42
Outras decisões
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15/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722675-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PITALUGA NETO REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 30/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-20-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:49:22. -
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:43
Declarada incompetência
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06/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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03/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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