TJDFT - 0707442-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:05
Outras decisões
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12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707442-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CAROLINE MARTINS GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALUISIO GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 235420690.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, por meio da qual a parte autora alega ter adquirido o imóvel objeto da lide, no ano de 2007; contudo, até a presente data, não houve a transferência de titularidade do bem no cartório de registro imobiliário em razão da inércia da parte ré, a qual deixou de adotar as providências necessárias para a formalização da transferência do imóvel para o nome da adquirente.
Alega que a omissão da demandada tem ocasionado diversos transtornos à autora, sobretudo em razão dos diversos registros de penhora e averbações de indisponibilidade efetivados na matrícula do imóvel, em decorrência de dívidas contraídas pela requerida.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de titularidade do imóvel descrito na petição inicial em favor da parte autora, perante o cartório de registro imobiliário, além da expedição de ofício “ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que seja averbada a presente Ação na matrícula do imóvel e, ainda, que o Terceiro Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal se abstenha de praticar quaisquer atos registrais na matrícula” do bem. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a parte autora pretende, liminarmente, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, cujos direitos foram adquiridos pela demandante (ID 231935685), o que deve ser deferido, no intuito de tornar pública a pretensão posta em juízo, evitando-se o risco de incidirem novas constrições sobre o bem ou eventual alienação do imóvel a terceiro.
Ademais, a medida não ocasiona prejuízo às partes e constitui ato apto a resguardar eventuais direitos do autor, além de evitar eventual prejuízo a terceiros.
Em consequência, deve ser deferida a tutela provisória relativa à averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide.
Contudo, quanto ao pedido de imediata transferência de titularidade do imóvel em favor da requerente, não é possível a concessão da tutela provisória, pois não se verifica, nos autos, a alegada urgência, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida na inicial, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Também deve ser indeferido o pleito no sentido de determinar ao “Terceiro Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal que se abstenha de praticar quaisquer atos registrais na matrícula” do bem, pois não compete a este juízo obstar a inserção de novos registros / averbações na matrícula do imóvel, caso haja determinação de outros magistrados.
Assim, na hipótese de haver novos atos registrais na matrícula do bem, incumbe à parte autora requerer a desconstituição das restrições diretamente aos juízes competentes, responsáveis pela inserção e eventual baixa das constrições.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória formulado na inicial tão somente para determinar a averbação do presente litígio na matrícula do imóvel descrito na inicial.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Deverá constar do ofício a informação referente ao benefício da gratuidade de Justiça deferido à autora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA CAROLINE MARTINS GUIMARAES - CPF: *26.***.*11-87 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:00
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:27
Outras decisões
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07/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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