TJDFT - 0736296-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:33
Outras decisões
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736296-68.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, JACKSON WILLIAM DE LIMA EXECUTADO: PR FERNANDES DA SILVA - ME, PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 236657205.
Brasília/DF, 01/07/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:18
Outras decisões
-
17/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 18:19
Outras decisões
-
21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736296-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, JACKSON WILLIAM DE LIMA EXECUTADO: PR FERNANDES DA SILVA - ME, PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:36
Outras decisões
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PR FERNANDES DA SILVA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:16
Outras decisões
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:07
Outras decisões
-
28/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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