TJDFT - 0718085-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de EDMAR TIBERIO DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMAR TIBERIO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718085-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR TIBERIO DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDMAR TIBERIO DE LIMA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica e a instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o autor quedou-se inerte.
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EDMAR TIBERIO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726710-25.2025.8.07.0016
Mauricio Bedin Marcon
Rogerio Capitani
Advogado: Giancarlo Fontoura Donato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 12:07
Processo nº 0704791-73.2022.8.07.0019
Grazielle Dias de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:58
Processo nº 0704791-73.2022.8.07.0019
Grazielle Dias de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:38
Processo nº 0700782-10.2018.8.07.0019
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Ana Celia Pereira Neves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:18
Processo nº 0704049-58.2025.8.07.0014
Simone dos Santos Xavier
Rubens do Carmo Xavier
Advogado: Simone dos Santos Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 10:27