TJDFT - 0728224-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILSON FARIA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728224-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDILSON FARIA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDILSON FARIA DA SILVA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 33.284,84 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), dívida oriunda de contrato de cartão de crédito (ID 219086380).
Devidamente citada (ID 226651427), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 235355612, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (id 219086380). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$33.284,84 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/03/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:55
Outras decisões
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18/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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