TJDFT - 0724237-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:32
Outras decisões
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02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724237-14.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA CERTIDÃO Em decorrência da última diligência promovida pelo Oficial de Justiça e, em observância à decisão que deferiu a liminar e aos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ficando advertida que, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, deverá ser requerida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Sem prejuízo, intime-se para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/06/2025 HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
23/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724237-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
A.
G.
D.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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