TJDFT - 0746983-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746983-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) KELLY DOURADO AGUIAR SANTOS SOARES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADI 7391.
SOBRESTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI n. 7.391/DF, concluiu pelo seu não conhecimento, tornando insubsistente qualquer argumento que se baseie na sua tramitação para justificar o sobrestamento de execução. 2.
O não conhecimento da ação rescisória que objetiva desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, de modo que questões apreciadas e decididas no processo originário não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 4.
A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, baseada na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi objeto de análise no julgamento da Apelação na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 5. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 6.
Não há anatocismo na incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá incidência da taxa na forma simples, sem acumulação de índices. 7.
A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021.
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes. 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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