TJDFT - 0723403-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 05:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 05:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CATARINE LOPES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723403-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINE LOPES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por CATARINE LOPES DE SOUZA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública e não possui condições de adimplir suas dívidas, uma vez que está com 85% da sua renda comprometida.
Alega que o total dos seus débitos atinge R$ 241.545,12 (duzentos e quarenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos relativos aos contratos de empréstimo firmados com os réus.
No mérito, requer a repactuação de dívidas.
O pedido de tutela antecipada fora deferido, conforme id. 130975354.
Na mesma decisão, houve a exclusão do BANCO PAN.
Houve audiência de conciliação, mas a solução consensual fora infrutífera.
Citados, os bancos réus apresentaram contestações.
Banco do Brasil - contestação sob id. 137267672 Inicialmente, impugnou o deferimento de gratuidade de justiça à autora e alegou ausência de interesse processual.
No mérito, defende que: “As operações de Crédito Direto ao Consumidor são fundamentada sem títulos executivos de crédito, firmados com respeito ao acordo entre as partes, observados os termos da Resolução CMN 3402/06 e o regramento vigente, embasados por instrumentos de crédito assinados presencialmente ou eletronicamente.
O cliente assumiu uma obrigação contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do troco disponibilizado pelas operações.
A cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual.” Banco Santander – contestação sob id. 137293753 Preliminarmente, alegou inépcia da inicial sob o fundamento de que a demandante não comprovou seu mínimo existencial e, ainda, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, defende que o contrato fora livremente pactuado e que não há demonstração de que sua renda está comprometida.
Destaca incomprovados o prejuízo à subsistência da autora e o fato de que não possui capacidade financeira para cumprir com seus contratos.
Banco de Brasília – contestação sob id. 137533073 Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que os contratos de mútuo foram livremente firmados e que a proposta de pagamento que não possui viabilidade.
Réplica sob id. 140198387.
A autora apresentou plano de pagamento voluntário em id. 209533510.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, exclua-se o BANCO PAN do polo passivo, conforme determinado em id. 130975354.
I – Preliminares 1.
Inépcia da inicial REPILO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos autorais são fundamentados na existência de condição de superendividamento, disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O intuito da presente ação é justamente verificar se estão presentes os requisitos caracterizadores do superendividamento, a justificar a repactuação dos contratos firmados.
Portanto, tal preliminar se confunde com o próprio mérito, o que acarreta o seu IMPROVIMENTO. 2.
Ausência de interesse processual Quanto à ausência de interesse processual, REPILO-A.
O Banco do Brasil alegou que haveria ausência de interesse, uma vez que o empréstimo consignado contratado não ultrapassa a margem consignável permitida pelo ordenamento jurídico.
No entanto, tal questão se confunde com o próprio tema de fundo, o que externa a impropriedade da objeção em comento. 3.
Impugnação à gratuidade de justiça O requerido impugna a concessão da justiça gratuita e alega que não há provas da hipossuficiência.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de de que a peticionária ostente recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
O contracheque apresentado pela autora (id. 129360421) demonstra que sua pensão líquida corresponde a, aproximadamente, R$ 3.000,00 (três mil reais).
AFASTO, por conseguinte, tal assertiva. 4.
Impugnação ao valor da causa No tocante ao valor atribuído à causa, verifico que a autora indicou o importe total de suas dívidas, objeto do pedido da repactuação, o que desautoriza tal entendimento.
Inexistem outras questões processuais pendentes de análise, estão presentes os pressupostos processuais e os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, razão pela qual passo à análise do mérito.
A ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, destinada a impor aos credores a aceitação do quanto a parte autora/devedora está disposta a pagar, mas, sim, um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos.
Há a necessidade de conjugação, dúplice e concomitante, dessas duas vertentes.
Não tem por objetivo a revisão contratual, tampouco permite ao devedor reduzir aleatoriamente os valores que deve pagar a seus credores, expurgando juros e/ou a capitalização dos valores contratados.
A noção de superendividamento trazida pelo CDC está vinculada ao conceito de mínimo existencial, conforme disciplina o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, por meio de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou o dispositivo legal.
Embora não possua status de lei ordinária, foi afastada a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), a ele atribuiu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a importe considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
A repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
Inicialmente, importante consignar que a autora requer a repactuação de empréstimos consignados (descontados diretamente de seu contracheque e debitados em sua conta bancária, os quais são caracterizados por taxas de juros menores, justamente pela solvabilidade garantida pela folha de pagamento da parte devedora).
Com efeito, infere-se dos autos que o endividamento da autora não é suficiente para comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Conforme se verifica, a autora recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 3.342,61 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), de forma que não há comprometimento do mínimo existencial, mesmo considerando os descontos decorrentes de empréstimos com débito em conta.
Ademais, os réus não concordaram com a proposta de pagamento apresentada pela requerente, de forma que não é possível compeli-los a aceitarem uma forma diferente de pagamento quando não estão demonstrados os demais requisitos para a hipótese de plano de pagamento compulsório.
Por fim, importante consignar que há empecilho normativo para a repactuação de dívida relacionada aos empréstimos consignados.
Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial.
Observe-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: “CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECRETO Nº. 11.150/22, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RENDA MENSAL.
R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
LIVRE CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INVERSÃO MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tendo sido seguidas as diretrizes legais para a proposição da ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento, não deve prosperar o pleito para impugnar a inicial e considerá-la inepta. 2.
Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial, frente a Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021). 2.1.
O Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), estando excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 2.2.
A remuneração mensal líquida atual (R$ 911,40) se encontra em patamar superior ao conceito de mínimo existencial. 3.
Constata-se, no caso, que a pretensão da consumidora não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 4.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 5.Logo, não há possibilidade de limitação dos valores das cobranças do empréstimo, porquanto foram realizados de forma livre e consciente, motivo pelo qual deve prevalecer o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7.
Apelos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Recursos providos.
Invertida e majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1939142, 0712576-03.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, desconstituo a liminar concedida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 05:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Outras decisões
-
26/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:08
Outras decisões
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13/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:38
Outras decisões
-
04/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:32
Outras decisões
-
25/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:29
Outras decisões
-
26/06/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Outras decisões
-
22/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CATARINE LOPES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:38
Outras decisões
-
14/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de CATARINE LOPES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2023 10:35
Recebidos os autos
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22/02/2023 10:35
Outras decisões
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2023 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2022 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2022 18:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CATARINE LOPES DE SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CATARINE LOPES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINE LOPES DE SOUZA - CPF: *39.***.*28-00 (AUTOR).
-
12/07/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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