TJDFT - 0735692-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ARTEVANE BEZERRA BARROS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735692-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTEVANE BEZERRA BARROS, ANTONIO FERNANDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
A parte autora requer "A concessão de tutela antecipada, para que o DETRAN/DF se abstenha de impedir a emissão da CNH definitiva da autora, permitindo o regular prosseguimento do processo de renovação", porquanto, não foi a responsável pela infração n.
SA04082296.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário registral do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário registral do veículo.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
No mais, nos termos do art. 148, § 3º, do CTB, o cometimento de falta grave é fato impeditivo para emissão da CNH.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735692-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTEVANE BEZERRA BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos documento oficial de identificação que contenha a assinatura da parte autora, a fim de viabilizar a devida conferência com aquela aposta na procuração de id. 232134712; b) Juntar cópia do auto de infração n.
SA04082296, com vistas à adequada compreensão dos fatos narrados, bem como à verificação da pertinência subjetiva e objetiva da demanda; c) Esclarecer/comprovar se procedeu à comunicação formal de venda do veículo objeto da controvérsia, conforme previsto no artigo 134 do CTB; d) Incluir no polo ativo da demanda o adquirente do veículo, por se tratar, conforme alegado, do suposto real infrator, cuja responsabilização se pretende judicialmente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
22/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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