TJDFT - 0714423-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM RODRIGUES FRANCA DE SOUSA - CPF: *24.***.*46-00 (AUTOR).
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09/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714423-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES FRANCA DE SOUSA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Miriam Rodrigues França de Sousa em face de SDB Comércio de Alimentos Ltda (O Fort Atacadista), sob o argumento de que, em 18/03/2025, ao realizar compras no estabelecimento réu situado na QNN 11, Via CNN 1, Ceilândia/DF, escorregou em substância (creme) derramada no chão, sem qualquer sinalização, vindo a sofrer deslocamento da patela, com necessidade de imobilização e afastamento temporário de suas atividades laborais como diarista.
Alega que não houve qualquer auxílio por parte dos prepostos do estabelecimento, sendo socorrida por terceiros e encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia.
Sustenta que, em decorrência do acidente, vem enfrentando intensas dores, limitações físicas, abalo psicológico e gastos com medicamentos, fisioterapia, cuidadora e transporte, conforme demonstrado por fotografias, laudos, exames médicos e vídeos juntados aos autos.
Pleiteia, em caráter de urgência, que o réu arque com as despesas médicas, de fisioterapia e cuidadora, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 614,76; danos morais no valor de R$ 30.000,00; lucros cessantes no valor de R$ 1.620,00; além das custas e honorários advocatícios.
Juntou os seguintes documentos: petição inicial (ID 235106946), documentos pessoais (ID 235106949), documentos de comprovação de renda (IDs 235106950, 235106951 e 235106952), declaração de atividade de diarista (ID 235106954), fotos da lesão e do local do acidente (IDs 235106955 e 235106957), laudos e exames médicos (IDs 235106959, 235106960, 235106962), vídeos da autora na viatura e no atendimento médico (IDs 235106963 e 235106964).
DECIDO.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: 1.
Juntar instrumento de procuração outorgado à advogada subscritora da petição inicial, nos termos do art. 105 do CPC; 2.
Apresentar declaração de hipossuficiência, assinada pela autora, nos moldes exigidos pelo art. 99, §3º, do CPC; 3.
Apresentar comprovante de residência atualizado, em nome da autora, preferencialmente fatura recente de energia elétrica, água, telefonia celular ou internet.
Caso não disponha de comprovante em seu nome, deverá justificar documentalmente a residência no endereço informado.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada e análise de admissibilidade da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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