TJDFT - 0715058-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715058-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ALAMEDA SHOPPING REU: PATRICIA RAMOS GONCALVES BONTEMPO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido cumulado de indenização por dano moral, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO ALAMEDA SHOPPING em desfavor de PATRÍCIA RAMOS GONÇALVES BONTEMPO SANTOS (CENÁRIO FESTA), partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 237006728, expõe a autora que a requerida teria inserido, de forma indevida, seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas já integralmente quitadas, nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), originadas de contrato verbal.
Afirma ter tentado, sem sucesso, por diversas solicitações extrajudiciais, solucionar a inscrição indevida, informando que suportaria indevido constrangimento com a manutenção de seu nome no cadastro desabonador, sem qualquer fundamento para tanto.
Nesse contexto, apontando a inexigibilidade obrigacional, pugnou, logo em sede liminar, pela desconstituição do apontamento desabonador.
Como tutela definitiva, vindicou a confirmação da liminar, bem assim o pagamento, em dobro, da dívida indevidamente cobrada, com espeque no disposto no art. 940 do Código Civil.
Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização estimada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos e ID 230179641 a ID 230182162, e ID 233596296 a ID 233596334.
Por força da decisão de ID 237177379, foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 242983586), na qual, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, aduz que teria se limitado a emitir boletos de pagamento por intermédio do Banco Itaú S/A.
Prossegue descrevendo que, diante da ausência de comprovação do pagamento do boleto, o banco teria promovido a inscrição automática do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Alega que tal situação teria decorrido de culpa exclusiva da autora, que teria optado por efetuar o pagamento de modo diverso ao pactuado.
Com tais argumentos, rechaçando a ocorrência de abalo moral ou de hipótese de sanção por cobrança indevida de dívida, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, pela observância do princípio da razoabilidade no caso de eventual condenação à obrigação de pagar.
Em réplica (ID 245193684), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, as partes vindicaram o julgamento antecipado do mérito (ID 245193684 e ID 246432766).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Revela-se incontroversa a existência das relações contratuais noticiadas, havidas entre a autora e a requerida, ante a ausência de impugnação em tal sentido, corroborada pela farta documentação trazida com a inicial.
Revolvido, nesta sede de exame exauriente, e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta parcial acolhida.
Conforme especifica o documento de ID 233596296, o nome da autora, por responsabilidade da demandada, que teria autorizado terceiro a agir com tal finalidade, teria sido incluído em cadastros de inadimplentes, em relação ao débito relativo ao Contrato de nº *57.***.*40-01, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com vencimento em 21/01/2023, e ao débito referente ao Contrato nº *57.***.*40-03, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com vencimento em 07/02/2023.
Por sua vez, o documento de ID 230182159 revela que a obrigação já se encontraria quitada, sendo que, conquanto a demandada alegue que o adimplemento teria se dado de forma diversa ao pactuado, teria tacitamente aceitado o pagamento efetuado de modo diverso, dando por satisfeita a obrigação, medida que findou por lhe impor o dever de adotar, junto à instituição financeira, as providências necessárias a obstar a indevida inscrição desabonadora.
Nesse contexto, impera reconhecer que a anotação careceria de suporte legal, na medida em que o débito não mais seria subsistente, tendo a demandada quedado inerte quanto à baixa dos boletos emitidos para o pagamento da obrigação – medida que viria a ser adotada apenas após a ordem judicial proferida no vertente processo, em sede liminar.
Superada a questão afeta à insubsistência do débito que ensejou a inscrição desabonadora, passo a examinar o pleito voltado ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do contexto descortinado, pleiteou a associação demandante a composição dos danos morais que alega ter experimentado, em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, por força da inscrição indevida em cadastro restritivo, mediante indenização estimada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O débito, conforme asseverado, seria inexistente, sendo, portanto, indevido o apontamento restritivo levado a efeito (ato ilícito) por meio da inscrição desabonadora.
Importa salientar que o c.
STJ, por meio do Verbete Sumular nº 227, logrou reconhecer, de forma inconteste, a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Ocorre que, no caso concreto, sequer existiria a necessidade de comprovação do dano sofrido pela negativação indevida, ante seus efeitos naturais e inerentes (in re ipsa), entendimento que se acha cristalizado, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (STJ - AgRg no AREsp 42294/SP - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJe 25/04/2012).
Com isso, é certo que a inscrição indevida, com a consequente inclusão de apontamento nos cadastros de maus pagadores, evidenciada pelo documento acostado em ID 233596296, acarreta abalos à credibilidade da pessoa jurídica, tendo efeitos deletérios na obtenção de crédito e na captação e realização de negócios com potenciais parceiros, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro desabonador), configurado o dano (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, com fundamento no artigo 52 e na forma dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Ato contínuo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Quanto à pretendida repetição do indébito, aventada com amparo no artigo 940 do Código Civil, não se vislumbra, a despeito da reconhecida prática indevida de ato restritivo fundado em inadimplemento não verificado, que não veio a ser aperfeiçoar em cobrança pela via judicial, comportamento imputável à credora eivado de má-fé, ou mesmo caracterizado por abuso de direito, pressuposto que, à luz da orientação jurisprudencial hodierna, comparece indispensável para a imposição da sanção pretendida.
Nesse sentido, colham-se os arestos assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MULTA CONTRATUAL. 100% DO VALOR EM ATRASO.
DESPROPORCIONAL. 1.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2.Não obstante o lapso decorrido desde o pagamento da parcela (quatro meses antes do ajuizamento da ação), este fato, por si só, não configura a má-fé do autor/embargado, não havendo qualquer elemento que a evidencie, já que não pode ser presumida.
Desse modo, não se aplica o disposto no art. 940 do CC. 3.
Na fixação da sucumbência deve-se considerar a quantidade de pedidos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada requerimento. 4.
Em que pese a intenção de constranger o devedor a adimplir o contratado, a penalidade prevista não pode se desviar dos princípios que norteiam as relações negociais, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico das relações contratuais, e tampouco autoriza a fixação de multa em patamar excessivamente elevado, por contrariar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Recurso do réu conhecido e provido, em parte.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1943049, 0733367-96.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA APOSENTADA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No âmbito das relações privadas (não abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor), a repetição do indébito é regulada pelo art. 940 do Código Civil, que dispõe que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 2.
A sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) cobrança judicial do débito; e 2) comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3.
Na hipótese, não houve cobrança judicial do débito.
Portanto, agiu corretamente o juízo ao afastar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade; entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 5.
No caso, o juízo não avaliou adequadamente o quadro fático ao concluir pela ausência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais. É manifesta a ofensa à integridade psíquica da aposentada que tem descontos indevidos em seu benefício previdenciário e precisa ajuizar ação judicial com fins de regularizar a situação.
Tal fato gera raiva, angústia, frustração e ansiedade que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia. 6.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 7.
No caso, é razoável fixar o valor de R$ 3.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos suportados pela autora e o caráter pedagógico da condenação.
Ademais, tal quantia não se considera excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes com relação a cada um desses pleitos (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011). 9.
Na hipótese, com o provimento do pedido de compensação por dano moral, observa-se a sucumbência mínima da autora/apelante.
Dessa forma, a ré/apelada deve arcar integramente com os encargos de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). 10.
O art. 85, § 8º, do CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 11.
A expressão “proveito econômico” se refere a um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe algo pretendido, ou indireto, quando não precisa desembolsar algo, erroneamente, cobrado.
Desse modo, o art. 85, § 8º, do CPC incide na hipótese, considerado o baixo valor da condenação. 12.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 13.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 14.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 15.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.894,50 – valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF – é incompatível com a simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, o valor dos honorários de sucumbência deve ser fixado em R$ 2.000,00. 16.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1942991, 0752602-49.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) (g. n.) Assim, por força das razões acima delineadas, deve ser afastada, nesse tópico, a pretendida sanção da repetição dobrada do indébito.
Ao cabo do exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida (ID 237177379), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para: a) Declarar inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), originado do contrato de nº *57.***.*40-01, bem como o débito no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), relativo ao contrato nº *57.***.*40-03, ambos os negócios jurídicos firmados com a ré, que teriam ensejado a anotação restritiva indevidamente mantida (ID 233596296), e determinar, por consequência, o seu cancelamento, com a consequente exclusão, em definitivo, da restrição cadastral; b) Condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente atualizada desde esta data, momento em que arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a data da citação, eis que se trata de responsabilidade de fundo contratual.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autora e ré, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715058-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ALAMEDA SHOPPING REU: PATRICIA RAMOS GONCALVES BONTEMPO SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sustentando a existência de vício na decisão de ID 234096948, que determinou a emenda à petição inicial, opôs a parte autora embargos de declaração (ID 235221188).
Aduz, em síntese, que a determinação voltada à especificação do pedido não poderia ser atendida, posto que o protesto, contra o qual se insurgiria, derivaria de um contrato verbal, inexistindo instrumento de contratação.
Acresce que a inicial se encontraria em termos, não havendo razão para a emenda.
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A decisão de ID 234096948 foi suficientemente clara no que diz respeito ao comando dirigido à parte autora para a emenda da inicial, para a especificação do pedido, tendo em vista que este deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Saliente-se que os dados designativos da obrigação, cuja inexistência pretende ver reconhecida, estariam à disposição da própria parte, conforme se observa do documento de ID 233596296, bastando a sua inclusão do pedido (n. do contrato e valor), a fim de que o Juízo, observando o princípio da congruência, possa realizar o cotejo do documento com o pedido formulado pela parte, ao examinar o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a decisão também determinou a apresentação de nova emenda à inicial, consolidada, com os aditamentos realizados por meio da petição de ID 233593923, uma vez que houve a alteração do valor atribuído à causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 234096948.
Intime-se.
Certifique-se o prazo para o cumprimento do comando de emenda. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:40
Outras decisões
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28/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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