TJDFT - 0735414-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735414-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial. 1) Primeiramente, venha aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda; 2) Especifique-se o número do auto de infração impugnado, bem como o órgão autuador; 3) Esclareça se há pedido de tutela de urgência, apresentando a devida fundamentação; 4) Por fim, considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão ausência de dupla notificação e de supostas irregularidades na lavratura do documento, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital (opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo).
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, venha aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações eventualmente enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Deverá, ademais, esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
VENHA NOVA PETIÇÃO INICIAL RETIFICADA DE ACORDO COM A PRESENTE DECISÃO.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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