TJDFT - 0710091-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710091-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: ATOGAMIS JESUINO DE SOUZA REQUERIDO: TACIANA RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada é tempestiva.
Certifico, ainda, que cadastrei o nome do advogado do réu no sistema, conforme procuração de ID 241181492 e liberei a visualização dos autos.
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Há pedido de reconvenção.
Assim, faço os autos conclusos. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ATOGAMIS JESUINO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de até 10 (dez) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Ocorrendo essa hipótese deverá a Secretaria atentar-se e expedir tão somente mandado de citação para a parte ré.
Sendo feito o depósito da caução,expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 diase de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deverá a parte autora ser intimada para dizer se houve ou não a desocupação.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:36
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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