TJDFT - 0735010-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MACRO PLASTICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MACRO PLASTICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735010-73.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACRO PLASTICOS LTDA REQUERIDO: AGROINDUSTRIAL FREITAS PEIRANO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MACRO PLASTICOS LTDA em face de AGROINDUSTRIAL FREITAS PEIRANO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações monitórias (art. 700 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
15/04/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/04/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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