TJDFT - 0768091-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:20 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 14:19 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 02:16 Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:15 Publicado Ementa em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Ementa.
 
 Direito do consumidor.
 
 Ação reparatória.
 
 Embargos de declaração em recurso inominado.
 
 Omissão.
 
 Contradição.
 
 Não verificadas.
 
 Embargos rejeitados.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora embargante. 2.
 
 Em suas razões recursais (id. 72080903), a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao não analisar adequadamente ponto crucial suscitado no Recurso Inominado, qual seja, a necessidade de observância do prazo contratual adicional de 60 (sessenta) dias para a efetiva entrega das chaves, estipulado na Cláusula 4.12 do Contrato de Compra e Venda.
 
 Aponta que a relevância da análise de tal cláusula é tamanha que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua Colenda Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento dos Embargos de Declaração no processo nº 0723553-78.2024.8.07.0016, já reconheceu omissão similar e acolheu os embargos para integrar o julgado considerando válido o prazo de tolerância de 60 dias para entrega das chaves.
 
 Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão e contradição do v.
 
 Acórdão nos termos da fundamentação supra e consequentemente sanadas as violações aos artigos mencionados como violados. 3.
 
 Contrarrazões no ID 72140377, nas quais a parte embargada afirma que é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, vez que no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível como no presente caso.
 
 Argumenta que a embargante busca rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de Declaração, traçada pelo artigo 1.022 do NCPC.
 
 Requer a rejeição dos embargos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua alteração.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
 
 Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
 
 No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
 
 Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão, obscuridade ou contradição se no julgamento foram declinados de forma clara e coesa os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8.
 
 O acórdão embargado expressamente decidiu de forma clara e fundamentada: a) o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva e b) que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de apenas 180 dias corridos, em razão da ausência de previsão no termo de reserva de prazo adicional para entrega das chaves. 9.
 
 Confira-se: “(...) 7.
 
 A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 8.
 
 No caso dos autos, consta dos autos que as partes assinaram “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 36495 Itapoã Parque” (ID 68949697), o qual estimou a data de entrega do imóvel para 30/12/2021, admitindo, conforme a Cláusula 21, uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária.
 
 A recorrente alega que, quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária, deve ser considerado somente o contrato de compra e venda, que determinou o prazo final de construção para 22/05/2023, de modo que não haveria atraso na entrega da obra, considerando o prazo de tolerância e de entrega das chaves. 9.
 
 O STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. 10.
 
 Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
 
 Verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode muito bem passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor.
 
 Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de apenas 180 dias corridos, em razão da ausência de previsão no termo de reserva de prazo adicional para entrega das chaves. 11.
 
 Além do mais, nos contratos de adesão, as cláusulas em relação de consumo devem ser observadas de modo a preservar os direitos do consumidor, principalmente aquelas que tentam eximir a parte requerida de suas responsabilidades, tanto mais por tornar inoperante o prazo de entrega inicial, com acréscimo dos 180 dias, elaborando-se adendo ao contrato para novo prazo para 22/05/2023, sendo que a cláusula anterior previa entrega para 30/12/2021; trata-se, portanto, de cláusula abusiva que, como tal, deve ser tida como nula de pleno direito por ser exigência manifestamente excessiva nos termos do art. 39, V, Lei 8078 de 1990, não se tratando de novação contratual. (ID 71629775). (grifo nosso) 10.
 
 Desse modo, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
 
 Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 11.
 
 O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013). 12.
 
 Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 13.
 
 Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015). 14.
 
 Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 15.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não há vício de omissão, obscuridade ou contradição se no julgamento foram declinados de forma clara e coesa os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 46.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 736290 AgR, Relatora Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013; RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015.
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                                            24/06/2025 18:06 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 18:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/06/2025 17:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2025 00:00 Edital Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
 
 Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
 
 Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016
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                                            04/06/2025 02:16 Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME BARBOSA SOUZA JOTA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 02:16 Decorrido prazo de JESSICA VIANA MATOS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 16:01 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            02/06/2025 13:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2025 23:44 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 19:20 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            26/05/2025 14:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            26/05/2025 14:05 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            23/05/2025 17:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 17:27 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            23/05/2025 13:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/05/2025 02:16 Publicado Ementa em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 14:09 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 15:54 Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/05/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2025 18:31 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/04/2025 14:53 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/04/2025 14:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/04/2025 21:28 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 14:46 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            06/03/2025 16:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            06/03/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:40 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 09:45 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 17:54 Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            19/02/2025 14:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            19/02/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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