TJDFT - 0730656-60.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 18:03
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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12/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVI MENDES TOLEDO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVI MENDES TOLEDO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de DAVI MENDES TOLEDO - CPF: *22.***.*53-44 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730656-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MENDES TOLEDO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para que traga indique as medidas constritivas necessárias à perseguição do valor referente à multa, bem como planilha atualizada sem juros de mora e sem os encargos do artigo 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:43:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
23/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:29
Outras decisões
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23/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DAVI MENDES TOLEDO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730656-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MENDES TOLEDO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Chamo feito à ordem, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram pagos e o feito extinto na forma do artigo 924 inciso II do CPC ao ID 156276202.
Com efeito, trata-se de execução de astreintes fixadas na fase de conhecimento, na qual a parte credora alega cumprimento parcial da obrigação de fazer.
Pois bem.
Ao ID 230663964 a parte exequente noticia cumprimento parcial da obrigação de fazer, sob o argumento de ter ficado sem o fármaco desde o dia 20 (à noite), tendo recebido somente meia dose naquele dia (manhã), e permanecido completamente sem tratamento entre os dias 21 a 26 de março.
Requereu a execução da multa cominatória pelo atraso na entrega do fármaco em 06 (seis) dias, majoração e penhora de valores para a garantia do tratamento.
A parte executada não nega o atraso na entrega do fármaco, contudo, afirma que por se tratar de medicamento importado, deve o autor solicitar a nova caixa com 25 (vinte e cinco) dias úteis de antecedência, conforme termo de consentimento assinado pelo autor, ID 234615636, assinado em 15.04.2025.
A questão em discussão consiste em definir se houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ALECENSA–150 mg(1200mg diário), incluindo todos os procedimentos que se fizerem necessários à administração do fármaco, seja em ambiente ambulatorial ou hospitalar, consoante indicação médica, bem como o fornecimento mensal da quantidade do remédio(240 cápsulas) necessária à continuidade do tratamento até a recuperação do paciente, e cobrança da multa imposta na fase de conhecimento.
Vejamos trecho pontual de fixação da multa: " à ré para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize o tratamento da parte Autora declinado no relatório de ID nº 46702602, página 01, com todas as despesas cobertas pelo plano de saúde gerido pela parte Ré, sob pena de aplicação de multa de 7.000,00 diária, limitada ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas. " No caso em tela, da detida análise dos documentos, sobretudo do termo de consentimento assinado pelo autor em ID 234615636, assinado em 15.04.2025, e do e-mail enviado pela própria ré ao autor, ID 233454185, em 26 de março de 2025, cujo título do assunto é: RETORNO DA SOLICITAÇÃO REALIZADA NO DIA 28.02.2025, verifica-se atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
E por mais que a ré alegue que o autor não solicitou com antecedência o fármaco, conforme consignado no termo de consentimento, vê-se que foi assinado pelo autor posteriormente (15.04.2025) ao atraso.
Ademais, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe cabe em comprovar atraso nos tramites de importação.
Nota-se, ainda, nos autos, intimação da ré pelo domicílio judicial (equivalente à intimação pessoal) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com registro de ciência pelo seu advogado em 31.03.2025.
Intimação (42749413) - Prioridade: Urgente - ID do documento (230732722) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Representante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Expedição eletrônica (27/03/2025 18:39:23) EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrou ciência em 31/03/2025 17:06:45 Restou demonstrado nos autos que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer o fármaco na regularidade devida, caracterizando descumprimento parcial da ordem judicial.
Ainda que tenha havido fornecimento parcial em algum momento, tal circunstância não exime a executada das consequências do inadimplemento verificado, nem afasta a incidência da medida astreinte fixada ao ID 46730483.
Sabe-se que as astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, em razão de sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado.
Precedente: "As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença”. (07512939820208070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2021). É o caso dos autos.
Noutro vértice, considerando o tempo de atraso de 07 (sete) dias, e a finalidade das astreintes, entendo que não se justifica a majoração solicitada, tampouco a aplicação da medida de penhora de valor referente à compra do fármaco, visto que o atraso foi corrigido sem complicações no quadro clínico da autora.
Agora, isso não significa que eventual reincidência não ensejará majoração e adoção de outras medidas, inclusive atípicas à luz do artigo 139 inciso IV do CPC, quando comprovado descaso por parte da ré e complicações no tratamento do autor.
Ante o exposto, à executada para que efetue o pagamento da multa no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) correspondente ao atraso de 07 (sete) dias no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:35:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:48
Outras decisões
-
23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:41
Outras decisões
-
05/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:18
Outras decisões
-
23/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:36
Outras decisões
-
04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Outras decisões
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:39
Deferido o pedido de DAVI MENDES TOLEDO - CPF: *22.***.*53-44 (AUTOR).
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27/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 15:19
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA LUZ em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/04/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA LUZ em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA LUZ em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 13:06
Outras decisões
-
24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:29
Outras decisões
-
06/03/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA LUZ em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:23
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de DAVI MENDES TOLEDO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:15
Outras decisões
-
23/01/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 05:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DAVI MENDES TOLEDO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:28
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/02/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 16:40
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 20:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2019 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2019 21:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 02:46
Publicado Sentença em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 19:40
Recebidos os autos
-
23/11/2019 19:40
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/11/2019 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2019 07:01
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 06:19
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:33
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/10/2019 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2019 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:02
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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