TJDFT - 0748820-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO FABIANO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 06:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO FABIANO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748820-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELSON ROBERTO FABIANO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em fase de cumprimento de sentença.
Pelo Juízo – ID 237013822, determinou-se emenda à petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte credora deixou transcorreu "in albis" o prazo sem atender ao preceito judicial.
Sem a devida emenda à petição inicial, impera o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Custas, se houver, pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 00:25:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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22/06/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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21/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO FABIANO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748820-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELSON ROBERTO FABIANO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos. À parte exequente para que adeque a sua pretensão à execução provisória de sentença e a instrua com cédula rural pignoratícia legível, bem como comprove o recolhimento das custas ou a concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 23:27:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 23:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:13
Declarada incompetência
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23/05/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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