TJDFT - 0010642-38.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:44
Outras decisões
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010642-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO Sentença BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 5836775.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 11/05/2019, ID 17350092.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 236250140).
Porém, o credor ficou silente quanto a intimação de prescrição e requereu diligências para localizar bens - ID 238956680. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/05/2019, ID 17350092. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:00
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010642-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO Despacho Esta execução, que está amparada em confissão de dívidas - ID 5836775, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 14/05/2018 (ID 17056712) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 22:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:30
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2023 12:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 20:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/08/2020 18:05
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 14:50
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 09/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 16:18
Processo Desarquivado
-
02/11/2018 17:06
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 10:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 17:18
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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