TJDFT - 0732768-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732768-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS STEVAN SILVA MARQUES REU: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido nas dependências da academia da ré no dia 20/02/2025, quando, durante a utilização de um aparelho de musculação (puxada alta com triângulo de mão), o cabo teria se rompido, fazendo com que o triângulo de ferro atingisse a cabeça do autor, causando cortes e sangramento.
A ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de produção de prova pericial técnica.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço e que o evento se tratou de um infortúnio sem responsabilidade da ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser afastada.
Embora a ré sustente que o feito exige a realização de prova pericial técnica, verifica-se que os elementos constantes dos autos, especialmente o vídeo do ocorrido juntado aos autos, é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais não impedem que se processem ações indenizatórias que envolvam análise fática baseada em prova documental e audiovisual, desde que não haja necessidade de prova complexa.
E, neste caso, o vídeo é suficiente para demonstrar o evento narrado.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, restou demonstrado que o autor sofreu acidente nas dependências da ré, durante o uso regular de equipamento de musculação, o qual, inesperadamente, apresentou falha (rompimento do cabo), fazendo com que o acessório atingisse sua cabeça.
O vídeo acostado aos autos confirma o impacto sofrido pelo autor e o socorro prestado por terceiros.
O conteúdo das imagens reforça a verossimilhança da narrativa inicial.
Trata-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da academia, não sendo cabível a exclusão da responsabilidade com base em culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo.
Entretanto, os danos materiais devem ser limitados àquilo que restou efetivamente comprovado nos autos.
O autor juntou comprovantes de gastos com transporte por aplicativo (Uber) e medicamentos, totalizando R$ 158,17.
Os demais valores alegados (inclusive relativos à tomografia e coparticipação hospitalar) não foram acompanhados de documentação comprobatória, não há nos autos relatórios médicos, recibos hospitalares ou comprovantes de pagamento.
Assim, reconhece-se parcialmente o pedido de danos materiais, no valor de R$ 158,17, nos termos dos comprovantes acostados.
Dos danos morais A ocorrência de acidente dentro das dependências da academia, com ferimento na região da cabeça, configura situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
O dever de indenizar decorre da violação da integridade física e da expectativa legítima de segurança na prestação do serviço.
Ainda que a ré tenha prestado algum socorro inicial, não se desincumbiu do dever de prevenir o ocorrido.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, impõe o dever de reparar, sendo prescindível a demonstração de culpa.
Dessa forma, é devida a compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a(s) importância(s) de: a) R$ 158,17 (cento e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA).
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 09/04/2025 14:41.
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732768-44.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS STEVAN SILVA MARQUES REU: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência pretendida poderá auxiliar na elucidação do caso DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que junte neste processo e para que forneça cópia das gravações do apontado incidente, ocorrido no dia 20 de fevereiro de 2025, no período de 19h20 e 19h50, nas câmeras voltadas para o aparelho do tipo puxada alta, com triângulo, cujo rompimento da corda teria causado o acidente afirmado na inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para juntar no processo e 24 (vinte quatro) horas para entregar ao autor, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, por ora, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dou força de ofício à presente decisão.
Cite-se intime-se por Oficial de Justiça.
Assinado e datado digitalmente. -
07/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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