TJDFT - 0701490-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701490-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO GALENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor fiduciário compareceu aos autos pretendendo a baixa da restrição no sistema Renajud inserida por este Juízo.
Note-se que, a despeito de haver o cumprimento da liminar, a parte requerida não restou citada.
Nesse contexto, apesar de o Decreto-Lei 911/69 apontar para a inserção da restrição judicial no sistema Renajud ao decretar a busca e apreensão de veículo, bem como sua retirada após a apreensão, referida norma deve ser interpretada de forma sistêmica com as disposições do CPC.
Cabe dizer que a finalidade da restrição no sistema Renajud apresenta contexto dualista: por um lado, visa contribuir com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo; por outro, objetiva resguardar a inocorrência de prejuízo de ambas as partes e o resultado útil do processo (natureza conservativa).
Diga-se que a ação de Busca e Apreensão não visa unicamente apreender o veículo e, por conseguinte, ser arquivada.
Há, até mesmo, por derivação de norma constitucional, a imperativa necessidade de se ofertar o contraditório e a ampla defesa à demandada antes de adoção de medida como a baixa na restrição.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil trouxe grande inovação no art. 10, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É de se ressaltar, portanto, que apenas a liminar de Busca e Apreensão tem caráter inaudita altera pars, devendo os demais atos do processo, por interpretação teleológica e sistêmica, ser submetido ao crivo de ambas as partes.
Mencione-se, também, a hipótese costumeira de o credor fiduciário alienar o veículo antes da citação da devedora fiduciante e, após, não conseguir providenciar sua citação, conduzindo o feito a extinção prematura.
Estar-se-ia, assim, diante da obrigatória necessidade de condução das partes ao status quo ante, inclusive com a restituição do veículo ao devedor fiduciante.
Todavia, em razão de este já ter sido alienado, o próprio credor fiduciário estaria sujeito a sanção prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Observe-se o caso destes autos, no qual o credor fiduciário pretendeu a pesquisa de endereços da devedora fiduciante, sendo que foram localizados diversos endereços, todavia, em seu longo petitório, somente tratou do tema “ baixa da restrição”, não se ocupando em transcrever tópico sobre a citação da devedora fiduciante.
Veja-se que, conforme declinado, uma vez apreendido o bem, a necessidade cogente da citação do devedor fiduciante passa-se ao limbo secundário da lide pelo próprio credor fiduciário.
Pontue-se que o Poder Judiciário não pode admitir a possibilidade de alienação do bem a terceiros antes mesmo da possibilidade do contraditório, ainda mais quando não há prejuízo algum comprovado ao credor fiduciário com a manutenção do gravame até a preclusão do prazo de defesa.
Aliás, este eg.
Tribunal vem adotando entendimento pela manutenção da restrição judicial até o julgamento da ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
RETIRADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1.
Considerando que a decisão de primeiro grau não tem o condão de causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da restrição do veículo pelo sistema RENAJUD não traz qualquer prejuízo ao banco, impõe-se manter o decisum ora recorrido. 2.
De fato, ainda que em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que não há razões que justifiquem a liberação da restrição do RENAJUD antes do julgamento da ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.781810, 20140020043493AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014.
Pág.: 136)(grifei) Portanto, por ora, INDEFIRO a baixa na restrição.
Advirta-se que referida matéria somente poderá ser reanalisada após o prazo de contestação.
Ante a notícia do falecimento da parte executada, com base no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora habilite o espólio ou os herdeiros do “de cujus”.
O pedido de habilitação deverá observar o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC, cabendo ao exequente instruí-lo com cópia da certidão de óbito da parte executada, bem como informar se já teria havido ou não o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo autor da herança, sem prejuízo da indicação da pessoa que, eventualmente, teria sido nomeada como inventariante, a fim de representar o espólio.
Não tendo sido nomeado inventariante, tampouco ocorrido a partilha dos bens, a parte autora deverá indicar e qualificar a pessoa que teria ficado na posse dos bens do “de cujus”, a qual, na forma do artigo 613 do CPC, figurará como “Administrador Provisório”.
Transcorrido o prazo de suspensão, não tendo a parte exequente promovido a habilitação do espólio ou dos herdeiros do “de cujus”, o feito será extinto sem a análise de mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/04/2025 14:15
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO GALENO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:08
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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11/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 07:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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