TJDFT - 0709529-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709529-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANDERSON LUIZ DOURADO DE LIMA Nome: ANDERSON LUIZ DOURADO DE LIMA Endereço: Rua das Carnaúbas, 104, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71904-540 VEÍCULO: MARCA/MODELO FIAT/PUNTO ATTRACTIVE ITALIA 1.4 F.FLEX 8V 5P G, TIPO 1, ANO 2015, COR BRANCA, PLACA OZY7850, CHASSI 9BD11818LF1311799, RENAVAM *10.***.*64-16.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 227126285).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA/MODELO FIAT/PUNTO ATTRACTIVE ITALIA 1.4 F.FLEX 8V 5P G, TIPO 1, ANO 2015, COR BRANCA, PLACA OZY7850, CHASSI 9BD11818LF1311799, RENAVAM *10.***.*64-16).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 227126284), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 227126286.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 227126292).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta Rol de depositários fiéis: telefone (32) 3218-4118 ALESSANDRO BERTOCCHI DA COSTA, CPF *13.***.*98-32; MARCO ANTONIO WERNECK PORTILHO, CPF *53.***.*69-48; WELIGTON BARBOSA LUCAS, CPF *62.***.*56-51; LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF *68.***.*07-57; DANIEL LINS SACELUTI, CPF *74.***.*48-61; RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF *92.***.*38-47; CARLOS TADEU CAETANO JÚNIOR, CPF *97.***.*36-60; GABRIELA EZEQUIEL DE JESUS, CPF *15.***.*23-35; DANIEL HENRIQUE LADEIRA HALFELD, CPF *17.***.*73-19; THAIZA DUTRA DA ROCHA, CPF *19.***.*98-60; CAROLINY ALVES NOGUEIRA, CPF *43.***.*73-38; MARIA CLARA ROCHA VERDUGO DA SILVEIRA, CPF *79.***.*71-89.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227126277 Petição Inicial Petição Inicial 25022418260020800000206732379 227126279 Outros documentos Outros Documentos 25022418260232900000206732381 227126282 Outros documentos Outros Documentos 25022418260371700000206732384 227126283 Outros documentos Outros Documentos 25022418260505600000206732385 227126284 Outros documentos Outros Documentos 25022418260711600000206735886 227126285 Outros documentos Outros Documentos 25022418260842800000206735887 227126286 Outros documentos Outros Documentos 25022418261020800000206735888 227126288 Outros documentos Substabelecimento 25022418261146700000206735890 227126289 Outros documentos Outros Documentos 25022418261277000000206735891 227126292 Outros documentos Outros Documentos 25022418261422100000206735894 227126294 Outros documentos Outros Documentos 25022418261535500000206735896 227185940 Decisão Decisão 25022514331496300000206786867 227185940 Decisão Decisão 25022514331496300000206786867 227672425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802413735300000207217166 228166537 Decisão Decisão 25030715164956800000207636605 228166537 Decisão Decisão 25030715164956800000207636605 228492443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031102404873300000207953784 229547833 Petição Petição 25031900475383100000208887344 229547834 102612000006423_40_brasilia_df_14032025 Petição 25031900475461200000208887345 230107410 Decisão Decisão 25032414240890000000209381860 230107410 Decisão Decisão 25032414240890000000209381860 230771483 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032802592545600000209971174 232151281 Petição Petição 25040820015569000000211185713 232151282 102612000006423_40_brasilia_df_07042025 Petição 25040820015718400000211185714 232151284 102612000006423senatran Outros Documentos 25040820015863000000211185716 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:33
Declarada incompetência
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24/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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