TJDFT - 0704434-67.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 15:39 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 15:00 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 02:16 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:16 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CREDOR.
 
 EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que, em sede de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, em razão da inércia do autor em promover os atos determinados pelo juízo para localização do veículo e consequente apreensão do bem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem apreciação do mérito é cabível diante da inviabilidade da apreensão do bem e da ausência de pedido de conversão para o rito executivo; e (ii) analisar se houve desídia do autor em dar andamento ao processo, caracterizando a perda do interesse de agir.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O procedimento de que trata o Decreto-lei n. 911/1969 se inicia com a efetivação da busca e apreensão do bem garantido com alienação fiduciária e tem por objetivo consolidar o credor fiduciário na posse e propriedade do bem (art. 3º., §1º). 4.
 
 Conversão em execução.
 
 Extinção sem apreciação do mérito.
 
 Não efetivada a apreensão do bem, cabe a conversão do feito em execução (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969) a pedido do credor.
 
 Inviabilizada a apreensão do bem e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC – não sendo o caso, portanto, de abandono do processo (art. 485, inciso III, do CPC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1393045, Apelação Cível nº 07033810620198070012, Rel.
 
 Des.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, julgado em 09.12.2021, publicado no PJe em 11.01.2022. r
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                                            28/03/2025 20:37 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/03/2025 20:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/02/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 14:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/02/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            10/02/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:07 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            07/02/2025 08:56 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 08:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/02/2025 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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