TJDFT - 0707576-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 03:00 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            27/08/2025 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2025 20:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2025 23:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 02:56 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707576-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: J K SERVICOS DE PISOS E LAJES LTDA, ELISMAR BRITO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, ficando o exequente ciente das determinações contidas nos respectivos parágrafos do mencionado artigo.
 
 Custas iniciais recolhidas (ID 232749180).
 
 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
 
 Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
 
 Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
 
 O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
 
 Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
 
 Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
 
 Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
 
 O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
 
 Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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                                            25/04/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 15:43 Outras decisões 
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                                            23/04/2025 13:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            23/04/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 14:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/04/2025 02:47 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 19:43 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 19:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 10:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            09/04/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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