TJDFT - 0712144-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ISMAEL FERNANDES MARINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE PAULA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712144-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE PAULA REU: ISMAEL FERNANDES MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por TANIA MARIA DE PAULA em desfavor de ISMAEL FERNANDES MARINHO, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 233237714, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE PAULA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE PAULA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712144-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE PAULA REU: ISMAEL FERNANDES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Conforme narrativa da parte autora, firmou com o réu contrato de gaveta de venda de ágio do veículo objeto da lide.
Aduz que foram à delegacia em virtude de desacordo comercial e que o veículo foi apreendido.
Pugna, em tutela de urgência, seja determinada a restituição do veículo à autora.
Conforme se observa do BO, constam as seguintes informações: "A parte possuidora do veículo foi orientada a apresentar documentação idônea para pleitear a restituição do veículo após a realização das perícias solicitadas, visto que apresentou contrato privado que não demostra, nessa análise preliminar, legitimidade suficiente para ser colocada de posse do bem litigioso.
A parte se comprometeu a apresentar procuração que outorga a posse do bem da proprietária original para a parte possuidora do automóvel.
Realizadas as perícias com finalidade de verificar a integridade e correção dos sinais identificadores, bem como perícia papiloscópica (dada a informação a ser apurada de que teria havido suposta tentativa de arrebatamento do bem do estacionamento da delegacia), poderá ser pleiteada a restituição do bem mediante depósito (...) Foi solicitada perícia para o pátio da DP para apurar alegação de exercício arbitrário de ISMAEL sobre VANILSON, conforme os fatos narrados".
Observa-se, da narrativa da autoridade policial, que o veículo foi apreendido para providência de averiguação de crime de exercício arbitrário das próprias razões e que aguardaria a comprovação da propriedade para que fosse liberado.
Sendo a autora a proprietária registral do bem, não há razão para pedido judicial de liberação do veículo pela delegacia, devendo comparecer à delegacia munida do CLRV, para que o bem seja devolvido.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, a inicial carece de emenda.
A autora afirma que o réu não pagou as parcelas do veículo a que fora obrigado em razão de contrato de venda de ágio, prejudicando a autora, além de receber multas.
Pretende a autora a rescisão do contrato de compra e venda do ágio, por inadimplemento do réu.
Deve a autora emendar a inicial, apresentando nova petição inicial com o pedido de rescisão contratual por inadimplemento, além dos danos já pleiteados. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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