TJDFT - 0747608-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
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03/09/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747608-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/05/2025 23:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA.
TEMA 864/STF.
COISA JULGADA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação movida pelo SINDSASC/DF para implementar reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
O agravante alega prejudicialidade externa em face de ação rescisória pendente e inexigibilidade do título executivo por suposta incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 864.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento individual da sentença em razão da pendência de ação rescisória; (ii) verificar se há inexigibilidade do título, a partir das disposições da Lei n.º 5.184/2013 e da ADI 7.391/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 969 do CPC dispõe expressamente que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo a concessão de tutela provisória, o que não se verificou no caso em tela.
Assim, o cumprimento de sentença não pode ser obstado. 4.
O Tema 864 do STF estabelece que a concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige, cumulativamente, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Contudo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a Lei Distrital n. 5.184/2013 previa aumento escalonado de remuneração, com estimativa de impacto orçamentário e prévia dotação para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme reconhecido pelo STF na ADI 7.391/DF.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo citados: CPC, arts. 969 e 313, inc.
V, alínea "a".
CF/1988, art. 169, § 1º; CPC/2015, art. 535, III, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, TJDFT, j. 8/11/2023, DJE 1/12/2023.
STF, Tema 864 da repercussão geral, RE 905357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019, DJe 18.12.2019; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.03.2023. (jp/r) -
06/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA PIMENTEL em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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