TJDFT - 0751055-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751055-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: LÍVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DESCABIMENTO.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM TRÂMITE.
PRECEDENTES DO STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Na espécie, apesar da devedora auferir remuneração acima da média da população, constata-se que ela ajuizou ação de repactuação de dívidas em razão do superendividamento, a qual abrange o débito em questão neste recurso e na qual o juízo lhe concedeu liminar favorável.
Assim, o credor deverá se submeter à referida decisão, razão pela qual descabe proceder à penhora nestes autos em virtude do risco de decisões conflitantes. 3.
Considerando que há ação de repactuação de dívidas por superendividamento em trâmite, na qual a dívida exequenda está sendo discutida, deve ser suspensa a ordem de penhora do salário da executada, pois o juiz da causa determinará a nova forma de pagamento à qual o Banco deverá se submeter. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, sustentando que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Aduz que a penhora dos rendimentos da recorrida na ordem de 30% (trinta por cento) e, subsidiariamente, a fixação de percentual ideal para a penhora mensal dos rendimentos é admissível em hipóteses excepcionais como a dos autos.
Requer, ao final, que as publicações sejam feitas em nome do advogado HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB/DF 81471).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: “(...) Contudo, no caso dos autos, descabe discutir a possibilidade de penhora dos rendimentos da devedora.
Com efeito, a agravada informa que ajuizou ação de repactuação de dívidas, em virtude de superendividamento, distribuída sob o número 0742564-12.2022.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília.
Registra, ainda, que a referida ação inclui a dívida objeto da execução.
De sua vez, constata-se que nos autos da ação de repactuação de dívidas foi concedida liminar, no dia 23/6/2023, para que o exequente/agravante suspendesse todos os descontos automáticos da conta corrente da autora, ora agravada. (...) Nesse contexto, tendo em vista que a executada/agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas em razão do superendividamento, a qual abrange o débito objeto do presente recurso e na qual o juízo deferiu liminar favorável a si, é certo que o credor, ora agravante, terá que se submeter à referida decisão, razão pela qual descabe proceder à penhora nestes autos em razão do risco de decisões conflitantes. (...) Desse modo, diante da existência de ação de repactuação de dívidas, na qual a dívida exequenda está sendo discutida, bem como diante do risco de constrição de bens da executada em razão de dívida que está sendo tratada em processo de repactuação, a penhora do salário da executada/agravada deverá ser suspensa, uma vez que o juiz da causa estabelecerá a nova forma de pagamento da dívida, que deverá ser respeitada pelo Banco.” (ID 70107238).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751055-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 21:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751055-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE BRASÍLIA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0724081-60.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora de salário.
A decisão de ID 66843120 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 15% dos rendimentos da agravada/executada.
A agravada apresentou agravo interno e pedido de revogação da liminar.
A decisão de ID 69110146 manteve a decisão agravada.
A agravada/executada apresentou a petição de ID 71778969 postulando a revogação da liminar deferida por esta relatora.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de revogação da liminar já foi apreciado, contudo, foi mantida a decisão de antecipação da tutela recursal, conforme ID 69110146.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso, cuja pauta já está marcada para data próxima.
Desse modo, nada a prover quanto ao pedido de ID 71778969.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:56
Outras Decisões
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15/05/2025 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:55
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 15:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/12/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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