TJDFT - 0729415-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729415-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição da parte requerida de ID 247356683, e documentação que a acompanha, bem como a parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição da parte requerente de ID 248320374, e documentação que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729415-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por JÂNIO RODRIGUES DOS SANTOS em face do MINAS BRASÍLIA TÊNIS CLUBE – MBTC, partes qualificadas.
O autor busca a modificação das Normas e Instruções Disciplinadoras do Processo Eleitoral de 2025 da parte ré, alegando vícios formais e materiais que comprometeriam a lisura do pleito.
Alega que as normas eleitorais foram aprovadas em 03/06/2025, com prazo exíguo para inscrição de chapas (até 08/06/2025), o que inviabilizaria a participação democrática.
Afirma que exigências, como a apresentação de certidões de nada consta (TJDFT, TRF1 e TSE) por todos os 60 membros da chapa, seriam desproporcionais e não previstas no Estatuto ou Regulamento Geral do Clube.
Defende que a obrigatoriedade de comparecimento pessoal de cada candidato à Secretaria, para requerer documentos, violaria o princípio da razoabilidade.
Narra que as normas ainda não teriam sido devidamente publicadas, o que comprometeria sua eficácia.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das exigências mencionadas e a dilação do prazo de inscrição de chapas até 30/06/2025. É o que basta relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor aponte supostas irregularidades nas normas eleitorais, os documentos acostados aos autos (especialmente a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo – id. 238477088, pág. 9) demonstram que as normas foram aprovadas por maioria qualificada (18 votos favoráveis e 3 contrários), com ampla deliberação e justificativas técnicas, inclusive com menção à adequação à LGPD e à necessidade de controle documental.
As exigências de certidões e comparecimento pessoal, embora possam ser questionadas quanto à sua razoabilidade, encontram respaldo nas normas aprovadas (id. 238477088, item 2.3.4, pág. 4), não sendo possível, em cognição sumária, afirmar sua nulidade ou flagrante ilegalidade.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica risco iminente e irreparável.
As eleições estão previstas para 19/10/2025, o que afasta a urgência extrema.
O prazo de inscrição de chapas, embora curto, está previsto nas normas aprovadas.
A ausência de publicação formal das normas, alegada pelo autor, não restou comprovada, neste estágio embrionário de tramitação do feito.
Ao contrário, consta da ata (id. 238477088, pág. 9) que as normas seriam publicadas no quadro de avisos e no site do clube, conforme previsão estatutária.
Por fim, a intervenção judicial em processos eleitorais internos de associações/entidades privadas reveste-se de caráter excepcional, sob pena de violação à autonomia associativa (art. 5º, XVII e XVIII, da CF).
A atuação do Judiciário deve se restringir a hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, o que não se evidencia, por ora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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