TJDFT - 0705872-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705872-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON JESUS RIBEIRO REQUERIDO: NILCE MOREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Considerando que se trata de ação para reparação de danos (pleito único), INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que naquele de ID 233099016 está em nome de terceira pessoa.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/04/2025 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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